terça-feira, 7 de março de 2017
DIREITO PRE COLOMBIANO
A conquista da América Espanhola aconteceu mediante o massacre de milhões de indígenas, pois em menos de cinco anos se matou muito mais seres humanos do que em qualquer outra guerra contemporânea da humanidade.
E, em meio a esta tumultuada conquista se destaca entre outros o frei Bartolomé de Las Casas, grande defensor da causa indígena. É através de Las Casas que podemos identificar com clareza as raízes mais significativas dos confrontos indígenas na América Central. Mas, apesar de ser um dos grandes nomes desta época macabra, Las Casas é uma figura praticamente desconhecida, é até mesmo considerado na Espanha, sua terra natal, como antipatriota, visto ter defendido os interesses dos índios em detrimento ao dos espanhóis.
Diante do que foi exposto, pretende-se com este trabalho demonstrar a garantia de proteção que Las Casas pedia aos índios contra os suplícios imputados a eles pelos espanhóis e pelo fato de ter sido na América Latina o pioneiro na defesa dos direitos humanos, bem como um influenciador de um direito mais justo e mais humano.
1 A CONQUISTA DA AMÉRICA ESPANHOLA
Segundo Bartolomé de Las Casas, o primeiro tipo de ação dos espanhóis direcionado à destruição foi o assassinato direto mediante guerras e massacres. Em seu livro relata o fato de que se faziam apostas sobre quem, de um só golpe de espada, abriria um homem pela metade. Tzvetan Todorov relata que, no México, às vésperas da conquista, a população era de aproximadamente 25 milhões e que em 1600 essa mesma população passou a ser apenas de 1 milhão . O que nos leva a pensar sobre quão forte e veloz deu-se a dizimação dos índios pelos espanhóis.
Nos relatos de Las Casas percebe-se que existiam algumas estratégias de extermínio dos índios, as quais se deram primeiramente com o assassinato brutal dos indígenas mediante os massacres e as guerras, em um segundo momento, com a escravidão e por último e menos consciente do que as demais, pela transmissão de doenças, o que exterminou sobremaneira uma quantidade incomensurável de índios.
Segundo Todorov, no começo da conquista da América pelos espanhóis, havia que se falar em sociedade de sacrifícios e sociedade de massacres, sendo que, no caso dos astecas, o sacrifício foi um assassinato religioso feito em nome da ideologia oficial, enquanto que o massacre foi justamente a explicitação da fragilidade dos laços sociais, isto é, o desuso das leis morais, haja vista os espanhóis estarem longe da sua metrópole e da América ser o lugar onde tudo era permitido.
Desde os primeiros tempos da conquista, os índios da América Espanhola passaram a ser “encomendados” aos conquistadores e colonizadores para serem catequizados. O preço que deveriam pagar em troca dessa hipotética salvação era o trabalho intenso, constante e não-remunerado em suas próprias terras – que já não mais lhes pertenciam. Até 1516, os índios eram outorgados em “encomendas”, junto com sua descendência, pelo prazo de duas vidas: a do encomendero e a do herdeiro imediato; a partir de 1629, o regime estendeu-se por três vidas, e em 1704 chegou a quatro vidas nas localidades onde as Nuevas Leyes, sancionadas sob a pressão de Las Casas, não foram adotadas.
Segundo relatos de Las Casas, os espanhóis dizimavam as aldeias indígenas sem qualquer constrangimento moral ou ético, pois sua ambição desmedida estava acima do bem e do mal, sua finalidade última era unicamente adquirir o ouro dos indígenas.
Os espanhóis, com seus cavalos, suas espadas e lanças começaram a praticar crueldades estranhas; entravam nas vilas, burgos e aldeias, não poupando nem as crianças e os homens velhos, nem as mulheres grávidas e parturientes e lhes abriam o ventre e as faziam em pedaços como se estivessem golpeando cordeiros fechados em seu redil. Faziam apostas sobre quem, de um só golpe de espada, fenderia e abriria um homem pela metade, ou quem, mais habilmente e mais destramente, de um só golpe lhe cortaria a cabeça, ou ainda sobre quem abriria melhor as entranhas de um homem de um só golpe. Arrancavam os filhos dos seios da mãe e lhes esfregavam a cabeça contra os rochedos enquanto que outros os lançavam à água dos córregos rindo e caçoando [...].
A religião e os costumes indígenas eram vistos como algo demoníaco, adotando-se com eles o método tábula rasa, pois como a religião européia era a única religião aceitável como verdadeira, o que se deveria fazer era única e simplesmente negar a religião indígena como também tudo que a lembrasse. Falava-se em conhecer a religião dos índios apenas para saber evitar que àqueles a quem tinham “convertido” não pudessem mais ser contaminados pela religião antiga.
Já o Direito nas sociedades pré-colombianas caracterizava-se tanto pela sua forma oral quanto pela sua rigidez. Primavam pela segurança das aldeias, pelo trabalho, pela tributação e pela produção social.
O caráter rígido das penas impostas pelas sociedades mesoamericanas e andina é reflexo dos seus costumes e crenças, da sua rígida organização sociopolítico-econômica e da sua consciência popular. Assim, as regras de direito não eram estritamente jurídicas, mas também eram religiosas, sociais, políticas. As instituições e as leis existentes permitiram a sustentação dessas sociedades rigidamente organizadas, fazendo com que o Direito fosse atendido por todos, de maneira a preservar a organização interna da sociedade.
2 A CONTESTAÇÃO DA CONQUISTA DO NOVO MUNDO
A conquista da América Espanhola começa a ser questionada do ponto de vista moral, haja vista alguns personagens dessa época se questionar se as guerras empreitadas contra os indígenas eram compatíveis com o objetivo essencial, principal, que era a evangelização dos pagãos.
Alguns anos após a conquista, por volta de 1505, existiam vários personagens que se destacavam na luta pelos direitos indígenas, principalmente, no que diz respeito aos maus tratos sofridos pelos índios. Entre essas personagens estava a rainha Isabel, que se mostrara preocupada com a causa indígena ao ser informada das arbitrariedades com as quais eram tratados. Através do seu testamento em 1506, a rainha Isabel implora ao rei Fernando, que não consentisse que os índios fossem molestados e que se o fossem deveriam receber reparações pelas injustiças sofridas.
Em outro momento, em 1511, o padre Antonio Montesinos interpelou do púlpito seus compatriotas, perguntando-lhes com que direito exploravam seus súditos índios como escravos. Montesinos decidiu a partir daquela data recusar a absolvição àqueles que continuassem escravizando os índios com o pretexto de trabalhos de encomienda. Bartolomé de Las Casas estava presente a essa interpelação do padre Montesinos, entretanto foi só após três anos, em 1514, que esse sermão produziu um real efeito sobre ele, “convertendo-se” de encomendero do reinado espanhol a defensor dos indígenas.
Las Casas era um encomendero que se vangloriava de tratar bem os “seus” índios, todavia, enquanto se preparava para um sermão de Pentecostes em 1514, compreendeu de repente o caráter intrinsicamente mau de um sistema que ligava escravidão e evangelização, devolvendo, por conseguinte ao governado de Cuba, a encomienda que detinha. Começava a se cogitar a idéia de que os índios tinham o direito de se defenderem dos tratamentos injustos causados pelos espanhóis e, por conseguinte, que havia a necessidade de se “tratar os índios convertidos como ‘plantinhas frágeis’ e, em todo caso, jamais reduzi-los à escravidão”.
Com a contestação da conquista da América espanhola ocorre um debate de juristas, visto que o rei estava prestes a enviar outra armada às terras descobertas, que resulta na criação das Leis de Burgos (1512) e do célebre Requerimiento (1513). O Requerimiento dava-se da seguinte maneira: antes de entrar em um território, os espanhóis eram obrigados a “requerer” que os habitantes aceitassem que lhes expusessem a fé cristã.
Ocorre que de fato o Requerimiento era uma formalidade irrisória, embora tivesse sido concebido com o intuito de entravar a arbitrária entrada à mão armada dos espanhóis nos povoados indígenas. Anos mais tarde, com a continuação dos abusos por parte dos espanhóis, foi editado o Conselho das Índias que era um regulamento sobre as explorações. Nele constava que antes de iniciar as hostilidades contra os índios, os capitães espanhóis deviam não apenas mandar um intérprete ler o Requerimiento, como também obter o consentimento de outros dois eclesiásticos que acompanhariam obrigatoriamente qualquer expedição.
3 LAS CASAS E A DEFESA DOS ÍNDIOS
Bartolomé de Las Casas (1474 – 1566) foi um célebre “protetor dos índios”, também considerado como um “político cristão de grande envergadura” foi uma das mais importantes figuras do século XVI. Após sua “conversão” e o fracasso de um plano “utópico” de colonização do litoral de Cumana, entra para a ordem dominicana para adquirir uma formação teológica e fundamentar no direito suas instituições cristãs, além de pesar com maior eficácia na consciência dos responsáveis pelos negócios nas Índias.
Las Casas volta à vida pública em 1531 e a convicção que sentira quando de sua “conversão” não mudara, pelo contrário, só aumentou. Para ele, tudo o que se praticava com os índios era injusto e a dominação espanhola era deformada em suas bases. O que vê e sabe a respeito da encomienda reforçam a sua convicção de que se trata de um sistema ruim, todavia continua convencido de que a descoberta do Novo Mundo por Colombo foi a providência divina quem a quis e de que os soberanos de Castela tinham de exercer uma missão especial entre as populações indígenas.
Utilizando-se de seu título de “Clérigo Procurador dos Índios”, concedido pelo príncipe regente Carlos, consegue levantar fundos para formar uma redução indígena na América, a qual era a única forma encontrada por ele para levar o evangelho aos indígenas sem submetê-los ao regime de exploração submetida a eles pelos colonizadores. É nomeado Bispo de Chiapas em 1543 e começa a utilizar-se de seus poderes de bispo para diminuir a exploração dos indígenas.
O Bispo de Chiapas _ frei Bartolomé de Las Casas _ foi o precursor na defesa dos índios, enfrentando Juan Gines de Sepúlveda e suas idéias de inferioridade indígena na famosa disputa de Valladolid. Antonio Carlos Wolkmer, relata que Bartolomé de Las Casas era contrário não só ao projeto da conquista, mas também era oponente a toda política de colonização espanhola no novo mundo.
“Reconhecido como um incansável protetor e defensor dos direitos dos índios, Las Casas, crítico contumaz do Requerimento, adversário do sistema da encomienda e denunciante das práticas de genocídio com as populações ameríndias, não só influenciou a formação de uma legislação mais humana e protetora (particularmente as Leis Novas), como lutou pela garantia de direitos aos índios, amenizando seu sofrimento e libertando-os das injustiças e até da escravidão. [...] transcende a historicidade de seu tempo, tornando-se o paladino de uma ética libertária, não só da base indígena, mas de dimensão adequadas a todos os povos oprimidos da América. A força doutrinária de sua mensagem e o valor de sua obra expressam um projeto de convivência pacífica entre todos os povos, ‘com respeito absoluto pela diversidade de raças, religiões, e culturas, o que faz dele (Las Casas) o precursor do conceito moderno de pluralismo racial, cultural, político, religiosos’ e jurídico”.
Frei Bartolomé de Las Casas foi figura determinante na produção de uma legislação reguladora, produzida pelo Estado colonizador, destinada a proteger e a conservar as coletividades nativas. Criada em razão do genocídio das populações indígenas e das denúncias de religiosos e teólogos essa legislação serviu para acalmar o ímpeto devastador dos conquistadores, são elas as leis de Burgos, elaborada em 1512 e as Leis Novas elaborada em 1542 .
Vienen a ser una “especie de constitución política del Nuevo Mundo, que en cuarenta capítulos establece las normas básicas de la organización del Consejo de Indias y del gobierno de América – se crea un virreinato en el Perú y las Audiencias de Lima y los Confines –, proclama la libertad de los indios y suprime las encomiendas, y regula la forma de hacer los nuevos descubrimientos y de gratificar a los conquistadores”.
Apontam-se duas atitudes de Las Casas na defesa da cultura diferenciada dos indígenas e na luta contra a dominação dos colonizadores, as quais são, primeiramente, a valorização da conduta dos índios como seres humanos, reconhecendo que seus costumes, crenças e ritos provinham do contexto concreto da vida social e que esse direito em um segundo momento representa a “atitude lascasiana vinculada ao seu ideário de liberdade humana em sua acepção positiva: autodeterminação.
Os discursos libertadores e revolucionários de juristas “alternativos”, entre os quais o maior, sem dúvida alguma, Bartolomé de Las Casas, influenciaram de forma significativa numa reflexão mais humana em relação aos indígenas.
Na leitura dos textos desse missionário religioso, jurista e cronista percebe-se claramente a crise inicial de um processo de civilização que evoluiria pelos séculos vindouros primando sempre pela violência contra o homem no processo produtivo e exclusão total do autóctone no aspecto antropológico: enfim, a contradição de uma sociedade que não consegue ser burguesa o suficiente para modernizar suas relações e cristã o suficiente para entender o ser humano para além da simples e hipócrita caridade social.
Fernando de Aragão, por influência de padres dominicanos, reuniu na cidade de Burgos uma junta de juristas e teólogos, no ano de 1512, com o intuito de elaborar uma legislação que amenizasse a sobrecarga existente sobre os índios. Da reunião desta junta surgiram as “ordenanças para o tratamento dos índios”. Em 1542 foram elaboradas as Leis Novas, de inspiração lascasiana, as quais da mesma forma que as Leis de Burgos não se efetivaram.
As leis oriundas das metrópoles não eram cumpridas em circunstâncias ditas justificadas, sendo, sendo um dos grandes responsáveis, o pacto entre a Coroa e A Igreja de não impor muitos empecilhos aos conquistadores, o que acabou transformando a Lei de Burgos e as Leis Novas em letras mortas.
4 O DEBATE DE VALLADOLLID
Bartolomé de Las Casas ao regressar à Espanha, sua terra natal, dedica-se aos estudos das questões jurídicas da conquista da América. Trava uma enorme disputa com Juan Gines Sepúlveda, em defesa dos índios, no chamado Debate de Valladollid.
Juan Gines de Sepúlveda afirmava que, aos índios, era
Justo e útil que sejam servos, e vemos que isso é sancionado pela própria lei divina, pois está escrito no livro dos provérbios: “o tolo servirá ao sábio”. Assim são as nações bárbaras e desumanas, estranhas à vida civil e aos costumes pacíficos. E sempre será justo e de acordo com o direito natural que essas pessoas sejam submetidas ao império de príncipes e de nações mais cultivadas e humanas, de modo que graças à virtude dos últimos e à prudência de suas leis, eles abandonam a barbárie e se adaptam a uma vida mais humana e ao culto da virtude. E se recusam esse império, é permissível impô-lo por meio das armas e tal guerra será justa, assim como declara o direito natural [...]. Concluindo: é justo, normal e de acordo com a lei natural que todos os homens probos, inteligentes, virtuosos e humanos dominem todos os que não possuem essas virtudes.
E, em contrapartida, Bartolomé de Las Casas rebatia aos argumentos de Sepúlveda como nos mostra o seguinte trecho.
Esse título (o concedido pelo Papa aos reis de Castela e Aragão) e direito não se fundam na ação de entrar nesses países e contra esses índios para roubá-los, matá-los e tiranizá-los com a desculpa de pregar a fé, tal como ali entraram e fizeram os tiranos que destruíram por matança e massacre universal tão grande multidão de inocentes. Esse título consiste ao contrário numa pacífica, dócil e amável pregação do Evangelho e na introdução e fundação não fingida da fé e do reino de Jesus Cristo. É quem pretende atribuir a nossos reis e senhores outros títulos para obter o soberano principado das Índias, nada vê, e ofende a Deus, é desleal a seu Rei, e inimigo da nação espanhola, que engana e mistifica perniciosamente, procurando encher o inferno de almas.
De fato, os debates de Valladollid não resultaram em uma formal decisão a respeito das partes, entretanto, Francisco de Vitória, grande jurista espanhol, manifestou-*se favorável a causa de Bartolomé de Las Casas, afirmando em seu parecer que
De tudo o que foi dito, conclui-se que, sem dúvida alguma, os bárbaros tinham, assim como os cristãos, um poder verdadeiro tanto público como privado. Nem os príncipes, nem os cidadãos poderiam ser despojados de seus bens sob o pretexto de que não possuíam verdadeiro poder. Seria inadmissível recusar àqueles que nunca cometeram injustiças o que concedemos aos sarracenos e aos judeus, inimigos eternos da religião cristã. Reconhecemos, de fato, a esses últimos um poder verdadeiro sobre seus bens, exceto quando se apossaram de territórios cristãos... Resta responder ao argumento segundo o qual os bárbaros são escravos por natureza, sob o pretexto de que eles não são suficientemente inteligentes para se governarem a si próprios. A esse argumento eu respondo que Aristóteles, na verdade, quis dizer é que certos homens são chefes por natureza, a saber, aqueles que brilham pela inteligência. Ora, ele certamente não quer dizer que esses homens podem tomar em mãos o governo dos outros, sob o pretexto de serem mais sábios. Se há homens pouco inteligentes por natureza, Aristóteles não quer dizer que seja permitido apropriar-se de seus bens e de seu patrimônio, escravizá-lo e pô-los à venda. Assim, admitindo que esses bárbaros sejam tão tolos e obtusos como dizem, nem por isso se lhes deve recusar um poder verdadeiro e nem se deve contá-los entre os escravos legítimos.
Portanto, é por essa luta que Las Casas é considerado por vários autores como o “patrono da Teologia da Libertação, do uso Alternativo do Direito, da Luta pelos Direitos Humanos. Enfim, patrono de todas as causas libertárias da América Latina”.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Las Casas defendia que todos os povos eram dignos e que todos deviam ter acesso a seus direitos. No início de sua trajetória pensava tão somente em pregar a religião cristã aos índios de uma forma que não fosse brutal, mas após algum tempo, passa a pensar que os índios não têm que modificar suas concepções religiosas, sendo livres para seguirem o que bem lhes convier. A liberdade preconizada pelo bispo de Chiapas torna-se o cerne dos Direitos Humanos, integrando a ordem jurídica de todos os países ocidentais.
Ao final desta pesquisa através da obra e dos comentadores da obra e da vida do frei Las Casas, concluímos que ele foi a peça mestra para a difusão de um direito mais justo, um direito que abarcasse todos os povos, sem distinções, levando tão somente em consideração a condição humana deles para a realização efetiva de seus direitos.
E mediante tudo o que foi relatado, finalizamos, mui esperançosos de que num futuro bem próximo todos os governantes, principalmente àqueles que tem o poder de decidir sobre a vida de seus povos, pensem e tentem fazer acontecer como o fez Bartolomé de Las Casas, um simples frei dominicano, que não cessou sua busca por uma vida mais digna para os habitantes da América Espanhola.