terça-feira, 17 de abril de 2012

DIREITO GREGO



1.INTRODUÇÃO


Os mitos helênicos fornecem o elenco das paixões comuns que sempre empolgaram a humanidade, desde épocas distantes, até os dias atuais. Por isso, Édipo, Electra, Antígona, não são fantasmas de um passado ilusório e transato, mas continuam vivos, ao nosso lado, compondo o coro da realidade, repetindo-se continuamente no encadeamento que criaram, proporcionando a tônica desta persistente ansiedade, presente em força, equilíbrio, paciência e coragem. (...)


Se nas artes, na filosofia, na própria formação do ideal político de igualdade, a civilização helênica soube tão bem transmitir estes impulsos perante o mundo antigo, a nem tanto alcançaram os seus institutos de direito, notadamente no que diz com a área privada ou com aquela que trata dos elementos constitutivos da ordem judicial.
E, todavia, um simples esforço junto às fontes permitirá concluir que também nesse campo ocorreu profusa e animada elaboração jurídica, uma vez que a convivência social se achava arraigada à consciência ética e à índole do povo grego, aos seus hábitos, costumes. A célebre passagem de Aristóteles afirma que “o homem é, por natureza, um animal social” enquanto o que se afasta, desta forma de agir, “não conhece tribo, lei ou morada” (Política, I, 1, 1253a, nesta última parte remontando a Homero, Ilíada, IX, 63).
Sob tal enfoque, pois, o direito grego é de ser examinado em profunda consonância com a estrutura da pólis: se as cidades-estados, engastadas aos rebordos escarpados de um solo imperfeito, orgulham-se de suas características peculiares, da mesma forma, o pensamento jurídico como que brota das relações estabelecidas entre os seus cidadãos, voltados, todos, para um sentimento conjugado de justiça. Ugo Enrico Paoli, ao tratar do direito ático, deixa claro que, ao apreciá-lo, não basta limitar-se, apenas, ao estudo formal da lei e do quanto ela dispõe: é preciso ir mais além, saber qual a reação causada ao povo para o qual se dirigiu, saber quais os efeitos que causou, se realmente chegou a ser utilizada com proveito (Studi sul Processo Attico, Padova, Cedam, 1933, pp. 4 e 5). Tarefa típica do pesquisador, mas nem sempre fácil de executar.

 

2. FONTES DO DIREITO


É o que acontece quando da análise do direito grego, pois é certo que a maior parte de suas fontes acabou por se perder; e se assim foi, a precariedade de informações dificulta uma reconstituição completa e precisa a respeito de suas leis e instituições. Se diplomas estiveram reunidos, um dia, de modo a perfazer um corpo legal, nada disto chegou ao nosso tempo, da maneira como sucedeu em Roma, onde a doutrina e constituições imperiais viram-se  coligidas e compiladas a mando de Justiniano. Por isso, lamenta-se Rodolphe Dareste, o pesquisador só tem à frente fragmentos esparsos ou fontes mediatas, sobrando-lhe elaborar, por indução, uma imagem incorreta do direito que à época se redigiu e se aplicou (Nouvelles Études d’Histoire du Droit, Paris, 1902, L.Larose, p. 60).
E quais são estas fontes? Em primeiro lugar, entre outros, trechos constantes das obras de Platão e Aristóteles, “As Leis” daquele, “A Política” e a “Ética à Nicômaco” deste; fragmentos das orações deixadas pelos retóricos, Demóstenes, Ésquines, Lísias, Antifonte. Mas, por isso mesmo, esbarra-se desde logo, no primeiro problema: não há como acolher por inteiramente verdadeiro o que ali se diz, já que os filósofos poderiam estar se referindo a uma sociedade hipotética, ideal, e não real, da qual participassem; assim, não se pode afirmar, com segurança, que as passagens porventura escolhidas, discorressem sobre a correspondente estrutura administrativa e judiciária do período; em mais de uma seqüência, aliás, verifica-se que estes autores usam a expressão “dever ser”, o que não significa dizer que “é”.
Por sua vez, os discursos proferidos pelos exímios oradores durante o calor dos debates nos tribunais, nem sempre estariam acompanhando, também, o originário espírito da lei; como a argumentação não se fazia para convencer juízes togados, mas jurados leigos, permitiam-se expedientes próprios da oratória, capazes de impressionar o público para o qual aquela se dirigia.
Ademais, embora sustentada em texto legal, a interpretação podia se afastar do critério aposto pelo legislador. Apenas como exemplo, verifica-se que em mais de uma passagem, Demóstenes assevera, enfaticamente, que a lei é clara, recusa toda ação quando já ocorridas a quitação e a desobrigação do compromisso anteriormente assumido (cf. “Contra Nausímacos e Xenopeitas”, 5; “Por Formion”, 25; “Contra Pantenetos”, 19). Mas, em todos estes processos, revestidos de certa complexidade, teria ocorrido a alegada quitação perante quem estava legitimado a fornecê-la? Ou, por outra, aplicar-se-ia aquela lei, cujo teor resulta claro na oração, à controvérsia em debate, ou teria havido uma interpretação distorcida de seu primeiro intuito? Talvez por isto Tucídides houvesse dito, com razão, que nem sempre seria lícito emprestar crédito a oradores, tanto quanto aos poetas... (“História da Guerra do Peloponeso”, 1, 21).
Mas, ao lado destas defesas circunscritas ao âmbito jurídico, é possível colher informações de valia nos textos literários em geral, tal como nas obras de Heródoto ou Xenofonte, e bem assim nas tragédias de Ésquilo, Sófocles, Eurípides; de forma mais expressiva ainda, nas comédias de Aristófanes, quando este retrata alguns momentos da sociedade ateniense, criticando e ridicularizando determinadas situações causadas pelas constantes crises que a abalaram; assim, por exemplo, na comédia “As vespas”, aponta as deturpações do sistema judiciário,  ao tempo da guerra do Peloponeso: refugiados da campanha subsistiam praticamente de favor, à conta dos parcos óbolos que lhes propiciavam as funções de jurados, as quais, por natural, não se cumpriam com a esperada imparcialidade; assim como as vespas que emprestam o nome à peça, tais juízes ganhavam a vida à custa de picar e perseguir os cidadãos, de preferência os mais abonados, “servindo-se dos aguilhões de seu efêmero poder” (“As vespas”, fala de Filócleon, 1113).
Completando este repertório, resta lembrar a paliata romana, na qual as obras de Plauto e Terêncio, já por reproduzirem enredos extraídos de autores gregos, fornecem dados de interesse para a elucidação do direito que a estes correspondia, e não propriamente do de Roma.

3. DA FAMÍLIA À CIDADE-ESTADO


A família é o elemento constitutivo da cidade; e esta, por sua vez, diz-nos Fustel de Coulanges, representa “a associação religiosa e política das famílias e das tribos. (La Cité Antique, Paris, Hachette, 1905, p. 151)
Mas, assim como sucede com a família romana, a grega há de ser vista, também, sob dois enfoques: o primeiro, mais restrito, larário, reduzido ao marido e pai, à mulher, filhos, agregados, escravos; e o segundo, em sentido mais amplo, abrangendo todos os membros do mesmo grupo, descendentes de um ancestral comum, longínquo, na maioria das vezes, mítico.
Esta última comunidade, a gέnoV (guénos), atua nos dois ângulos, seja o religioso, pelo culto aos antepassados, seja o político, na discussão e decisão de seus interesses quotidianos: por isso, estes grupos degέnoV, fratrias (de frater, irmão) ou tribos, reúnem-se em assembléias, ditam normas de conduta, estabelecem os princípios fundamentais pelos quais irão administrar e regular seus direitos e deveres, visando à proteção e convivência pacífica dos que a integram. Subsistem na gέnoV (como na “gens” romana), estreitos laços de solidariedade familial.
Nesta seqüência, encontramos, o dέmoV (démos) designação que abarca tanto o território, quanto a população que o habita. E sem suprimir estes institutos, a evolução alcança finalmente a pόliV, a cidade, que lhes dá a necessária conformação política e unidade.
A cidade caracteriza-se por ser um tipo de organização adjungida ao centro urbano, mas que com este exatamente não se confunde; na verdade, envolve-o, vai além, para atingir a periferia, os aldeamentos vizinhos, eventualmente o porto. A cidade, vista como cidade-estado é, assim, uma comunidade de limites mais amplos do que os geográficos, tanto que composta pelos polίthV, cidadãos livres que ali habitam; goza de autonomia administrativa, política e econômica, circunstância que permite possa dar livre curso ao seu destino, estabelecendo legislação própria, regulamentando seus interesses de natureza interna e externa, exercendo poderes autônomos e de soberania.
Dois são os princípios que regem a cidade-estado, sem os quais ela não conseguirá alcançar o ideal da democracia: igualdade de direitos perante a lei, isonomia, e liberdade de conduta, eleutéria. Mas, liberdade, não significa fazer o que quiser, pois aquela há de vir definida, pelo que dispõe a lei (cf. palavras de Demátaros e Xerxes, Herodoto, “História”, 7, 104).
Se o homem não tem condições de se realizar a não ser que se associe e se organize em comunidade, esta é a razão de ser da cidade, a qual virá protegê-lo, e a sua família (Aristóteles, Política, 1253a), fornecendo-lhe estabilidade e segurança, com vistas à preservação dos princípios que a inspiram.
A estes dois direitos, acrescenta-se aquele pelo qual tem o cidadão a prerrogativa de expressar livremente o seu pensamento, expor sua queixa em público, no mesmo grau de igualdade da qual seus pares também dispõem: é a isegoria repetidamente afirmada na composição dos conselhos e tribunais colegiados.

 

4. ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E JUDICIÁRIA


O fundamento da democracia se apoia na soberania popular, expressa pela viva voz dos cidadãos, no exercício de suas funções públicas, no direito de haver assento e voto nos tribunais, na participação quotidiana de que desfrutam nas assembléias e conselhos.
No sentido de resguardar o equilíbrio entre a liberdade individual e o poder público, a atividade da cidade-estado desenvolve-se por meio de três órgãos coletivos principais, correspondentes, em princípio, e guardadas às devidas proporções, aos poderes executivo, legislativo e judiciário.
Boulé ou Conselho dos Quinhentos, vinha composto por cidadãos escolhidos por sorte; em Atenas, cinqüenta de cada tribo. Cuidava de questões religiosas, financeiras, diplomáticas, militares. Seus membros, ao assumir o encargo, deviam jurar fidelidade às leis da cidade, não as contrariando e nem agindo em desacordo com os interesses da democracia. Redigiam e preparavam decretos, enviando-os à assembléia popular, para discussão e aprovação.
Entre outras atribuições, incumbiam-se, também, de controlar a atividade dos magistrados, por meio da docimasia (dokimasίa). Por outro lado, quando necessário, especialmente em casos urgentes, os membros do conselho que compunham a pritania, ou junta administrativa que periodicamente se revezava entre as tribos, expediam decretos para imediata aplicação.
As sessões eram públicas, mas não existia participação de outros cidadãos senão daqueles que compunham o corpo do Conselho.
Já a Eclésia, ('Ekklhsίa), ou assembléia popular, ao contrário, reunia cidadãos maiores de dezoito anos no pleno exercício de seus direitos políticos: aberta a todos que detivessem tais prerrogativas, possibilitava o concurso de centenas de membros, alternando-se a freqüência de acordo com a importância da matéria ou disponibilidade dos cidadãos, muitas vezes empenhados em seus afazeres no comércio, na messe, ou, ainda, aproveitando a oportunidade da estação propícia à navegação, onde o movimento no porto era sempre maior. Não se contavam, por igual, aqueles que residiam em sítio mais afastado, tudo isto levando, por conseqüência, a uma defasagem no número de seis mil participantes possíveis de exercerem o direito de voto.
Os assuntos englobavam matéria relativa à política externa, como tratados e alianças com cidades congêneres, recepção às embaixadas, ou temas de maior gravidade e urgência, como a declaração de guerra; e no tocante à administração interna, provisões e armazenamento de cereais, tributos, confisco de bens, ostracismo. Reunidos em local amplo, capaz de abrigar considerável população, - na Ágora, ou na colina de Pnix – de ordinário, procediam abertamente as votações, alçando uma das mãos; outras vezes, faziam-no em segredo, marcando a escolha em algum objeto, mais comumente, nas cidades litorâneas, na parte lisa das ostras. Daí a palavra ostracismo medida pela qual se votava o exílio de um cidadão, a bem do interesse público, por período que podia se estender até dez anos.
Outra sanção era a atimia, perda total ou parcial dos direitos civis: a total, dirigia-se aos condenados por crimes em geral, alguns graves, outros nem tanto; assim, o roubo, a corrupção, o falso testemunho, mas também as simples vias de fato e até a vadiagem ou a ociosidade. Quando parcial, ficava reduzida à restrição que a sentença determinara. Uma terceira possibilidade alcançava os devedores do erário: atuando mais como coerção do que pena, a princípio vigorava provisoriamente, até que solvido o pagamento. Persistindo a mora, convertia-se em definitiva, duplicando-se a dívida e se executando o débito, pelo confisco dos bens (cf. Pierre Lavedan, Dictionnaire Illustré de la Mythologie et des Antiquités Grecques et Romaines, verbete “atimie”, Paris, Hachette, 1931, p. 141)
Finalmente o Elieu ou Tribunal dos Heliastas, júri popular, composto de até 6.000 cidadãos, escolhidos por sorte, entre os que tivessem mais de trinta anos, e se colocassem à disposição da cidade para exercer estas importantes funções. As decisões emanadas deste órgão, justamente por constituírem a expressão da vontade e soberania popular, eram definitivas, não admitiam recurso algum; sua jurisdição e competência, estendia-se tanto às causas públicas como às privadas, embora não pareça fácil distinguir nos textos, às vezes, esta dicotomia, porque, em ambos os casos, o debate se iniciava entre as duas partes.
A par destes tribunais, compunha-se a organização judiciária de inúmeros magistrados, com atribuições definidas, entre os quais aqui resumidamente se enumeram: os tesmotetas, incumbidos de promover a revisão das leis e presidir os pleitos que envolviam interesses de ordem pública: os eisagogueis, juízes para as causas comerciais que exigiam pronta solução, restrita aos meses em que o Mediterrâneo não oferecia perigo à navegação e à carga transportada, e ainda para outras querelas que podiam conhecer decisão mais rápida.
Além destes, o demarca e o polemarca. O primeiro, era o principal magistrado do dέmoV, incluindo-se entre suas múltiplas funções aquela de zelar pelo cumprimento da justiça e em especial das sentenças proferidas nas questões postas entre as partes. Na verdade, cada cidadão estava inscrito no registro de seu dέmoV e o demótico adjunto a seu nome é que lhe dava a qualidade e o estado correspondente, de modo que, em princípio, era fácil localizá-lo, na hipótese de se pretender chamá-lo à juízo. Já o polemarca era o juiz que atendia às causas em que em pelo menos uma das partes não dispunha da condição de polίthV, era meteco, estrangeiro. Há uma passagem, em discurso proferido pelo orador Lísias (contra Pancleonte XXIII, 2) que retrata bem esta diferenciação: “Há muito que ele me importunava: fui ao local onde trabalhava e citei-o diante do polemarca, pois o acreditava meteco; todavia, alegou ser platense; perguntei-lhe: de que família? Isto porque um dos presentes me aconselhara a citá-lo, então, perante os juízes da tribo à qual pretendia pertencer. Respondeu-me: Dos decélios; citei-o, pois, diante dos juízes da tribo de Hipotontes”.
Como reforço e ilustração a respeito da importância que se emprestava às magistraturas administrativas e judiciárias da cidade-estado, segue a tradução, em forma livre, de duas referências constantes das obras de Aristóteles, respectivamente na “Política” e na “Ética à Nicômaco”; ambas, evidenciam que as preocupações ali existentes são as mesmas, mostram-se tão atuais como hoje em dia:
“... O primeiro cargo necessário é aquele que se refere ao mercado, para o qual deve haver uma magistratura que vigie os contratos e para que estes se executem regularmente; pois de uma maneira geral todas as cidades têm necessidade de comprar e vender para suprir suas necessidades... outro cargo é aquele que cuida dos edifícios públicos e privados da cidade, para que estejam em condições, conservando-os e reparando-os, assim como aos caminhos... outra magistratura registra os contratos privados e as decisões dos tribunais... e depois desta, talvez a mais necessária e difícil, entre todas, é a que se ocupa da execução das penas consignadas nesses registros... se é difícil pelos muitos ódios que possa acarretar, é necessária, porque de nada serve que se realizem processos para determinar o que é justo, mas não se executem as decisões ali proferidas...” (Política, 8, 8, 1321b e 1322a).
E no que diz respeito à responsabilidade e alcance do poder de decisão do juiz: “Por isso, sempre que há uma controvérsia, recorre-se ao juiz: ir ao juiz, significa ir à justiça, pois o juiz é como se fosse a imagem viva da justiça; ao restabelecer a igualdade, age como se, de uma linha cortada em partes desiguais, tira da maior a parte que excede, atando-a à parte menor... e quando o todo se divide entre duas partes iguais, costuma-se dizer que cada um tem o que é seu...” (Ética à Nicômaco, 5, 43, 1132, a).

Taj Mahal


A muralha da China



Símbolo do espírito nacional da China, a Grande Muralha é o cristal de inteligência e de saber do povo da China antiga.
Esta muralha constituiu um sistema completo de defesa militar durante a época das armas frias. Nos tempos modernos se apresenta como um espaço remarcado de aventuras transformando-se desta forma em importante atração turística, tanto para chineses como para turistas estrangeiros.
A Grande Muralha extende-se por cinco mil kilômetros de leste a oeste no norte da China como um imenso dragão percorrendo seu caminho pelos desertos e montanhas. Considerada uma das sete maravilhas do mundo, despertou a curiosidade, o interesse e a admiração de todo o planeta.
A Grande Muralha figura no catálogo de relíquias culturais e foi incluída em 1987 no Patrimônio Cultural Mundial da Unesco.
Sua construção se iniciou no período de primavera e outono (770-475 a. C) se prosseguiu no período dos Reinos Combatentes.
Durante esta prolongada época, teve na China sete reinos independentes: Chu, Qi, Wei, Han, Yan, Qin e Zhao que para se defenderem das incursões vizinhas cada um destes reinos construiu suas próprias muralhas em terrenos de difícil acesso.
No ano de 221 a.C, o reino de Qin conquistou os outros seis estados e resolveu portanto unificar toda China, ordenando a união das muralhas levantadas por cada reino e construir novas tramas.
Desde então, a Grande Muralha passou a fazer parte da história da China com o nome de "Muralha do Dez Mil Li" (dois Li equivalem a um kilômetro), nome que foi conservado até os dias de hoje e vem sendo usado pelos chineses. A fim de protegerem-se contra as invasões dos hunos, as dinastias seguintes deram continuidade aos trabalhos de manutenção e reparação da muralha.
As reparações de maior envergadura se realizaram durante as dinastias Qin, Han e Ming.
A muralha existente foi reconstruída sobre a base original nos tempos da dinastia Ming até alcançar uma largura de 5.660 Km, começando por Shanghai a leste para Jiayu a oeste, atravessando também quatro províncias (Hebei, Shanxi, Shaanxi e Gansu), duas regiões autônomas (mongólia e Ningxia) e Beijing.
O desenho e a construção da Grande Muralha são um reflexo fiel da sabedoria dos estrategistas e construtores daqueles tempos.
Os muros, corpo principal da obra, se construíram aproveitando os contornos das montanhas e dos vales.
Além dos muros, ao longo da muralha levantaram-se torres, passos estratégicos e atalayas que tinham por função servir como um alarme a possíveis ataques.
Ainda que a Grande Muralha tenha cumprido sua missão por muito tempo, sua permanência para a humanidade constitui em um valiosíssimo legado cultural, histórico, artístico, arquitetônico e turístico.



14 mitos e fatos do Titanic




Nos números, o naufrágio do Titanic, que este mês completa 100 anos, não é a maior tragédia marítima da história. Suas 1 514 vítimas fatais correspondem a menos da metade das mais de 4 mil pessoas que morreram no incêndio da embarcação filipina Doña Paz, em 1987. Em seu tempo, o Titanic não era o navio mais veloz nem o mais resistente, mas tornou-se o naufrágio mais famoso dos oceanos graças a fatores tão variados como afundar na viagem inaugural depois de colidir com um iceberg no meio do Atlântico Norte e a presença de celebridades a bordo. O navio acumulou uma vasta coleção de histórias coladas à narrativa principal, já tão explorada em Hollywood e adjacências. Algumas flertam abertamente com a ficção, outras nem tanto. Indiscutível é o fascínio que elas ainda provocam. A seguir, alguns mitos e fatos sobre o Titanic que sobrevivem ao longo de um século.

1 - Champanhe amaldiçoada
Nos batizados de navios, se a garrafa de champanhe batida contra o casco não quebra de primeira, é um sinal de mau agouro. Isso teria ocorrido com o Titanic. Não procede. A White Star, dona do navio, não costumava realizar a cerimônia.

2 - Concerto embaixo d`água?
Uma das histórias mais comuns sobre o Titanic fala sobre a bravura e resignação dos músicos. Eles teriam tentado serenar os ânimos tocando valsas e mesmo um hino gospel durante o naufrágio. Jornais americanos e britânicos, com base em depoimento de passageiros e rumores, falavam até em acordes soando quando os músicos tinham água pela cintura. Historiadores como Richard Howells, autor de O Mito do Titanic, apontam para impossibilidades físicas óbvias, como o fato de o navio estar adernando e prestes a se partir. Mas o fato de nenhum dos 13 músicos a bordo do Titanic ter sobrevivido deu carga dramática especial à história. O enterro do maestro Wallace Hartley reuniu 40 mil pessoas. O corpo de Hartley teria sido resgatado com o estojo do violino a tiracolo. Justiça seja feita, só ter tentado tocar já poderia ser considerado um feito heroico. 

3 - Smith x Schettino
Diferentemente de Francesco Schettino, o infame capitão cuja pressa em abandonar o navio Costa Concordia deu fama à expressão vada a bordo..., os oficiais do Titanic não tiveram a honradez questionada. O comandante, Edward John Smith afundou com o navio. Smith, porém, pode ser comparado a Schettino no que diz respeito à habilidade no timão. O inquérito do naufrágio concluiu que o capitão foi imprudente ao não diminuir a velocidade depois de receber informações sobre a presença de icebergs na rota e ao permitir que os botes saíssem parcialmente ocupados, o que teria contribuído para a morte de pelo menos 500 pessoas, um terço das vítimas da tragédia.

4 - Ismay, o crápula
O Titanic não violou a lei ao zarpar com apenas 20 botes salva-vidas - suficientes para 30% do total de passageiros e tripulantes. A legislação britânica tinha como parâmetro navios de 10 mil toneladas, 5 vezes menores que o Titanic. O projetista do navio, Thomas Andrews, previu 64 botes. Seus planos foram vetados por J. Bruce Ismay, diretor da White Star, por causa dos custos e da estética: botes extras teriam de ser alojados no convés da 1ª classe. Ismay também teria ignorado a regra de preferência para mulheres e crianças ao se alojar num dos botes. Passou o resto da vida como pária e viajava incógnito em trens e navios.

5 - O navio que não afunda

A história do navio inafundável surgiu em publicações especializadas da indústria naval, depois de executivos da White Star terem ressaltado a preocupação com a segurança de cargas e passageiros na concepção do projeto.

6 - Drama para as câmeras
Dorothy Gibson, assim como vários outros sobreviventes do Titanic, relatou o horror do naufrágio. Porém precisaria revisitar seus fantasmas pouco tempo depois de pisar terra firme. Ela estrelou Salva do Titanic, filme lançado apenas um mês após a tragédia e uma produção que mexeu com a sanidade da atriz - nas filmagens, usou a mesma camisola que trajava quando embarcou num dos botes salva-vidas. Salva do Titanic, por sinal, nem de longe foi uma tentativa isolada de lucrar com o naufrágio. Mais de 100 produções cinematográficas ou televisivas sobre os acontecimentos da noite gelada de 15 de abril foram realizadas, incluindo a dirigida por James Cameron, o mais lucrativo filme da história. A arrecadação de US$ 1,8 bilhão aumentará este ano com a chegada da versão em 3D.

7 - Titanic, a palavra
Titanic é a terceira palavra na língua inglesa mais reconhecida ao redor do mundo, atrás apenas de Deus (God) e Coca-Cola.

8 - Cofre cheio
Rumores de que os cofres do Titanic estavam cheios de ouro, joias e dinheiro alimentou a ambição de muitos caçadores de recompensas - afinal, diversos membros da alta sociedade europeia e americana estavam na 1ª classe. No entanto, em 1987, o cofre foi resgatado e aberto diante das câmeras de uma equipe de TV americana: nele havia um único bracelete de diamantes. Só.

9 - Os que escaparam
Assim como na final da Copa do Mundo de 1950, em que o Maracanã teria de ser várias vezes maior para abrigar todas as pessoas que alegam ter assistido à vitoria do Uruguai sobre o Brasil, é bem possível que o Titanic precisasse de mais espaço para os que supostamente perderam a viagem. Há casos verídicos, como o do italiano Guglielmo Marconi, dono das patentes do telégrafo e do rádio, que recebeu a oferta de bilhetes porque sua empresa prestava serviços à White Star. Ele viajou para Nova York 3 dias antes no Lusitania, que em 1915 seria afundado por um submarino alemão.

10 - Pressa do capitão
Os depoimentos dos sobreviventes não podem ser considerados ao pé da letra se levado em conta o estresse e a confusão. Adicione à mistura o afã da imprensa dos dois lados do Atlântico e está pronto um bolo de informações em que a licença poética não raramente ofuscou fatos. Exemplo? A pressa do capitão: a versão de que a negligência do comandante do Titanic foi alimentada pelo desejo de estabelecer um novo recorde para a travessia do Atlântico durante anos foi veiculada como uma das razões pelas quais o navio trafegava em alta velocidade numa zona cheia de icebergs. Mas o inquérito que investigou o desastre concluiu que o Titanic seguia a 22 nós no momento do choque, pelo menos 2 nós abaixo de sua velocidade máxima. E o navio não era uma embarcação construída para ser veloz - seu sistema de propulsão o fazia mais lento do que vários transatlânticos da época.

11 - Tiro fictício
Na versão de James Cameron para o desastre, o imediato do Titanic, William Murdoch, mata a tiros um passageiro da 3ª classe que tentava escapar. Embora alguns tripulantes mais graduados tivessem recebido armas como uma forma de garantir a segurança e controlar as multidões em caso de pânico, historiadores que estudaram o naufrágio geralmente concordam que o episódio jamais ocorreu. E o fato de a produtora Fox ter pedido desculpas oficialmente à família de Murdoch é um sinal evidente do exagero.

12 - Suicídios
Dez sobreviventes cometeram suicídio, incluindo Frederick Fleet, o vigia que estava de plantão na noite em que o Titanic bateu no iceberg e que alertou o capitão sobre o ocorrido. Outro caso célebre foi o de Annie Robinson, tripulante que havia sobrevivido a um naufrágio anterior, também envolvendo uma colisão com um iceberg. Ela se atirou de um navio prestes a atracar no porto de Boston - o som da buzina de alerta para nevoeiro teria despertado memórias da noite gelada no Atlântico Norte.

13 - Travestis oportunista:

A história de que homens teriam se disfarçado de mulher para conseguir vaga nos botes salva-vidas esbarra no fato de que muitos barcos foram ao mar sem lotação esgotada, algo que historiadores explicam ter sido motivado também pela relutância de muitos passageiros em deixar o navio.

14 - Centenário lucrativo
Entre as muitas celebrações do centenário, há um cruzeiro memorial, que recriará a rota que deveria ser cumprida pelo Titanic, e que incluirá missa campal nas coordenadas do naufrágio - todas as passagens foram vendidas. Bolsos mais profundos garantem um passeio privilegiado: uma viagem de minissubmarino aos destroços do Titanic, que repousam a quase 4 mil metros de profundidade. O preço da passagem? US$ 60 mil.