sexta-feira, 14 de junho de 2019


INTRODUÇÃO

O “Direito Romano é a mais importante fonte histórica do Direito nos países ocidentais, e, ainda, a maioria dos institutos e princípios do Direito Civil nos foi legada pelo gênio jurídico dos romanos” (FIUZA, 2006, p. 160).E, é de conhecimento de todos que o nosso direito deriva do Romano. Dessa forma, ao estudá-lo, buscam-se as origens do nosso próprio direito vigente. Além disso,A perenidade do direito romano é fato evidente. Sua atualidade não pode ser negada, pela presença constante em inúmeros institutos jurídicos de nossa época.Além disso, qualquer estudo profundo de direito privado principia sempre por introdução histórica que investiga as raízes romanas do assunto tratado.” (CRETELLA JÚNIOR, 2007, p. 57).Então, de extrema relevância este artigo, o qual com certeza será responsável para aprofundar o conhecimento no âmbito do Direito Privado. Passa-se então, ao desenvolvimento do tema.

AS FASES DO DIREITO ROMANO

Os manuais de Direito Romano indicam que o Império Romano teve início com a fundação da Cidade, em 753 a.C. e que o período histórico em que Roma foi governada por reis foi chamado de realeza. Essa cidade teria sido governada por sete reis até 510 a.C., ano considerado como fim desse período histórico.Rômulo foi o primeiro rei, sendo considerado fundador lendário de Roma. Com relação à época da fundação, considera-se ter sido “a cidade romana constituída, no início, pelos componentes das tribos conhecidas pelos nomes de ramnenses, tirienses e luceres” (CRETELLA JÚNIOR, 2007, p. 25), razão pela qual Rômulo, conforme narra César Fiuza, “dividiu a cidade em três tribos: Tities, Ramnes e Luceres” (FIUZA, 2007, p. 37). Tendo em vista que nessas tribos havia apenas homens, Rômulo convidou os sabinos, povo vizinho, constituído de indivíduos de ambos os sexos, para festividades. Nessa ocasião, os romanos teriam raptado as pessoas do sexo feminino, razão pela qual se iniciou uma guerra entre esses povos. Antes do término da batalha, por influência das mulheres, os sabinos resolveram se integrar aos romanos, junto à tribo dos Tities.
Sérvio Túlio, penúltimo rei dessa fase, ordenou o primeiro censo na história. Ele “mandou fazer cadastro de todos, sendo que os censores vasculhavam todos os cantos da cidade à procura de riqueza, para que se pudesse pagar impostos e ampliar as receitas” (TAVARES, 2003, p. 8). 
Vale ressaltar que o fim da realeza (510 a.C.) teve como marco a expulsão do “último rex, Tarqüínio, o Soberbo, usurpador de poderes realmente imperiais” (ENGELS, 2006, p. 143).

Organização social

Dentre os habitantes de Roma havia quatro classes bem distintas: os patrícios, os clientes, os escravos e os plebeus. Os primeiros, homens livres, fundadores da cidade e seus descendentes, agrupados em clãs familiares patriarcais, denominados gentes, formavam a classe detentora do poder e privilegiada.Os clientes, de origem diversa, “eram pessoas que se submetiam ao poder de um chefe de família patrício, oferecendo seus préstimos e seu patrimônio em troca de proteção” (FIUZA, 2007, p. 39). Geralmente eram estrangeiros e escravos alforriados.Já os escravos eram a mão-de-obra responsável por praticamente toda a economia romana da época. Viviam sob as ordens do senhor, ou pater. Por último, os plebeus, que não faziam parte das gentes, estavam em posição de inferioridade, mas estavam sob a proteção do rei.Até o reinado de Sérvio Túlio, a plebe não fazia parte da organização política de Roma. Somente após essa ocasião - com as mudanças introduzidas por esse rei - é que os plebeus ganham cidadania e “entram nos comícios centuriatos, que se reúnem no Campo de Marte; pagam impostos e prestam serviço militar” (CRETELLA JÚNIOR, 2007, p. 26).

Organização da família

A família patrícia era uma estrutura organizada, como se fosse uma pequena sociedade com seu governo, chefiado unicamente pelo pai. Este, que exercia as funções mais elevadas, sendo todos os demais membros submissos a ele. Essa submissão se dava em todos os sentidos eis que o pater detinha, dentro do lar, poderes ilimitados de pai, esposo, administrador, sacerdote e, até mesmo, de um juiz cujas decisões nenhuma autoridade tinha o direito de reforma.Sendo assim, “no pai repousa o culto doméstico; quase pode dizer como o hindu: “Eu sou o deus”. Quando a morte chegar, o pai será um ser divino que os descendentes invocarão” (COULANGES, 2007, p. 93).    Em caso de morte, o lugar do pai “era ocupado pelo filho primogênito. Se não tivesse, adotava um. O que não podia ocorrer era a vacância de seu lugar, sob pena de não se dar continuidade ao culto familiar” (FIUZA, 2007, p. 40). E, “cada gens transmitia, de geração em geração, o nome do antepassado e perpetuava-o com o mesmo cuidado com que continuava o seu culto” (COULANGES, 2007, p. 119).
Com relação ao conceito de gens, expressão comumente trazida nos manuais de direito romano, pode-se, resumidamente, considerar que trata-se do “conjunto de pessoas que pela linha masculina descendem de um antepassado comum” (CRETELLA JÚNIOR, 2007, p. 26).
Acredita-se que essa organização familiar foi um empecilho para o desenvolvimento das regras comerciais em Roma, uma vez que, em decorrência da predominância da indústria doméstica, somente foram desenvolvidas relações contábeis e não-jurídicas entre pai e filhos. Relação cujas decisões, conforme já mencionado, eram tomadas arbitrariamente pelo detentor do poder patriarcal.

Organização da religião

A religião tinha como base duas classes de deuses. Uma era inspirada na alma humana, em que os deuses eram chamados de domésticos, manes ou lares. Tratava-se dos ancestrais e, a eles, era feito o “culto doméstico, em que se invocavam os antepassados para proteção. Levava-se-lhes comida e prestavam-se-lhes orações” (FIUZA, 2007, p. 40).A outra classe era inspirada nos fenômenos naturais, chamados de deuses superiores (deuses do Olimpo), “cujas principais figuras foram Zeus, Hera, Atena, Juno, a do Olimpo helênico e a do Capitólio romano” (COULANGES, 2007, p. 132).Essas duas classes, que alguns autores chamam de religiões, perduraram em harmonia, dividindo o domínio sobre o homem.

Organização política e judiciária

Os poderes públicos eram exercidos pelo rei, pelo senado e pelo povo. O rei era o supremo sacerdote, chefe do exército, juiz soberano e protetor da plebe. Seu cargo, que era “indicado por seu antecessor ou por um senador” (CRETELLA JÚNIOR, 2007, p. 27), era vitalício, mas não hereditário. Apesar disso tudo, podia ser deposto, conforme a já mencionada expulsão ocorrida com Tarqüínio, o Soberbo.Já a instituição do senado era como um conselho, que tinha competência para gerir e opinar nos negócios de interesse público. “O Senado detinha a auctoritas para aconselhar o rei, quando convocado, e para confirmar as decisões dos comícios” (FIUZA, 2007, p. 41).Nomeados dentre os chefes das gentes pelo rei, os “senadores, por serem os mais velhos em suas gens, chamavam-se patres, pais. O conjunto deles acabou formando o Senado (de senex, velho, ancião – conselho dos anciãos)” (ENGELS, 2006, p. 139/140). E, o “poder, de fato, estava nas mãos dos patres-familias, sendo o Senado sua representação máxima” (FIUZA, 2007, p. 41).
O último dos três elementos que integram a organização política e judiciária na fase da realeza era o povo. Este era, no início,
“Integrado pelos patrícios, na idade de serviço militar. Reúne-se em assembléias – os comícios curiatos – (“comitia curiata”) -, num recanto do fórum denominado mesmo comitium. A lei, proposta pelo rex, é votada pelo populus, que vota por cúrias. As leis, assim votadas, recebem o nome de leges curiatae” (CRETELLA JÚNIOR: 2007, p. 27).
Então, o povo era a sociedade romana, constituída, no início, apenas de patrícios. Após Sérvio Túlio, que deu à plebe a cidadania, também passaram a compor a populus romanus.
O povo exercia seus direitos em assembléias, denominadas comícios, onde votavam para decidir sobre propostas específicas de casos concretos. 

Fontes do direito

As fontes do direito na fase da realeza são apenas duas: o costume (fonte principal) e a lei (secundária). E, tendo em vista o amplo domínio dos deuses sobre o homem, essas fontes são extremamente influenciadas pela religião.
Costume pode ser entendido como o “uso repetido e prolongado de norma jurídica tradicional, jamais proclamada solenemente pelo Poder Legislativo” (CRETELLA JÚNIOR, 2007, p. 28). Sua autoridade resulta de um acordo tácito entre todos os componentes da cidade.
Já a lei decorre de uma iniciativa do rex, tendo em vista um caso concreto em que alguém deseja agir contrariando algum costume. Essa proposta do rei pode ou não ser aceita pelo povo. Se for aceita, a lex é analisada pelo senado. Caso ratificada torna-se obrigatória perante todos.  
Aqui, a autoridade da lei resulta, ao contrário do costume, de um acordo formal entre todos os cidadãos. Então, o Direito na realeza é:
“Casuístico, porque era criado para cada caso concreto. Empírico, porque se baseava na observação prática, nada possuindo de científico. A posteriori, porque nascia depois do fato concreto. Finalmente, concreto, uma vez que nada tinha de abstrato, vinculando-se exclusivamente ao caso concreto” (FIUZA, 2007, p. 42).
Então, a lei na fase da realeza teria surgido de forma gradativa e “como parte da religião. As normas sobre direito de propriedade e de sucessão estavam dispersas entre as regras relativas aos sacrifícios, à sepultura e ao culto dos antepassados” (COULANGES, 2007, p. 206).

O Direito Romano na República (510 a.C. a 27 a.C.)

No início da fase da república, logo após a expulsão de Tarqüínio, o Soberbo, houve a “substituição do rex por dois comandantes militares (cônsules) dotados de iguais poderes” (ENGELS, 2006, p. 143).
Esses sucessores do rei eram eleitos anualmente, em número de dois, para que governassem de forma alternada, cada mês um deles controlavam o imperium, enquanto o outro fazia uma fiscalização, com direito de veto ou intercessio. E, “se perigos gravíssimos ameaçam a república, o cônsul em exercício enfeixa o poder dos dois, tornando-se ditador, com opoderes absolutos, perdendo o colega o recurso da intercessio (CRETELLA JÚNIOR, 2007, p. 30).
Foi nessa época que a diferença entre patrícios e plebeus já não se justificava. Inclusive, por volta dos séculos IV e III a.C., “a plebe já ocupava todos os cargos da magistratura, antes reservados só aos patrícios” (FIUZA, 2007, p. 54).
2.2.2 Organização social
Na República, a organização social se modifica um pouco. As classes sociais eram bem distintas: classe baixa (ou plebs urbana), escravos, Cavaleiros da Ordem Eqüestre e a nobreza.
A economia, assim como na realeza, se baseava na mão-de-obra escrava. Os escravos, parcela significativa da população, “eram considerados bens semoventes, despidos de personalidade” (FIUZA, 2007, p. 53).
Já a classe baixa, ou plebs urbana, era a casta composta por plebeus pobres, “com profissões menos prestigiosas: barbeiros, sapateiros, padeiros, açougueiros, pastores, agricultores etc” (FIUZA, 2007, p. 53).
A classe dos Cavaleiros da Ordem Eqüestre era composta, na verdade, por homens de negócio. Atuavam, até mesmo, em nome de nobres, que não queriam ou não podiam exercer atividades mercantis. Eram os homens que não integravam a nobreza e que possuíam patrimônio superior a 400.000 sestércios. Esse nível patrimonial era o mesmo exigido “para se tornar um juiz eqüestre, a quem competia julgar as questões envolvendo corrupção” (FIUZA, 2007, p. 54).
A última classe era a nobreza, também chamada de nobilitas, composta de descendentes de magistrados. Nesta classe, tinha destaque a Ordem Senatorial. Ao final da República, não era preciso ser descendente de homem público para integrar essa Ordem.
nobilitas era considerada a classe administradora e constituía, juntamente com os Cavaleiros, a classe dominante da época. Posto isso, as demais classes (plebe urbana e os escravos) eram dominados na fase do direito romano na República.

Organização da religião

Na fase anterior, o rei era o supremo sacerdote. Já na República, conforme ensina César Fiuza:
“Os poderes sacerdotais do rei passaram ao rex sacrorum (rei das coisas sacras) na República. Além dele, havia o Colégio de Pontífices, encabeçado pelo pontifex maximus (sumo pontífice). Com o passar dos tempos, a pessoa do rex sacrorum se tornou figurativa e quem exercia o poder sacerdotal era o sumo pontífice” (FIUZA, 2007, p.48/49).

Organização política e judiciária

Na República, a organização política era composta por cônsules, pelo senado e pelo povo, que se reúne em comícios populares.
Tendo em vista que os cônsules eram apenas dois e que enquanto um governava, o outro fiscalizava, o desenvolvimento da população de Roma exigiu a repartição das funções antes concentradas no rex. Por isso, foram criados vários cargos, dentre eles: questorescensores, edis curuis, pretores, praefecti jure dicundo e governadores das províncias.
Já o Senado, que exercia funções consultivas, como por exemplo, ratificar leis e decisões dos Comícios, “compõe-se de 300 patres, nomeados pelos cônsules” (CRETELLA JÚNIOR, 2007, p. 31). “A partir de 312 a.C., os censores passaram a nomear os senadores, normalmente, dentre antigos cônsules. Até essa data eram indicados pelos cônsules” (FIUZA, 2007, p. 47).
O povo, composto por patrícios e plebeus, exercia seus direitos reunidos em comícios:
Os comícios curiatos e os comícios centuriatos, como na realeza. Além disso, há uma nova espécie de comícios, os comícios tributos. A plebe, sozinha, reúne-se nos concilia plebis. Nestes concílios, votam-se os plebiscitos. Os comícios tributos (comitia tributa) são assembléias do povo, cuja unidade de voto é a tribo.” (CRETELLA JÚNIOR, 2007, p. 32).
Nesses comícios populares, o populus romanus exercia funções legislativas e judiciárias (Comícios Centuriatos); eram responsáveis pelos testamentos e pelas ad-rogações (Comícios Curiatos); e exerciam funções eletivas e legislativas (Comícios Tributos e Conselhos da Plebe).

Fontes do direito

As fontes do direito na fase da República são cinco: os costumes, as leis escritas, o senatusconsultos, a jurisprudência e os editos dos magistrados.
Em se tratando de um povo conservador, os costumes continuam desempenhando um papel importante como fonte do direito em Roma. Para César Fiúza,
“um costume só será fonte de Direito, só será verdadeiramente costume se nele estiverem presentes o uso (repetição constante de uma prática) e a opinio necessitatis (convicção de que aquele uso tem força de norma jurídica).” (FIUZA, 2007, p. 49).
Para José Cretella Júnior, a autoridade de um costume resulta de um acordo tácito entre os componentes da cidade. Para esse autor, costume pode ser entendido como o “uso repetido e prolongado de norma jurídica tradicional, jamais proclamada solenemente pelo Poder Legislativo” (CRETELLA JÚNIOR, 2007, p. 28).
Pela incerteza oriunda de um ordenamento baseado em costumes, a plebe luta por uma lei escrita, pública, conhecida e que possa ser invocada contra qualquer um. Havia duas espécies de leis escritas, as leges rogatae e as leges datae. As primeiras eram propostas por iniciativa de um magistrado, votadas pelo povo e homologadas pelo Senado. Já as leges datae eram medidas unilaterais tomadas diretamente pelos cônsules, em nome do povo, sem votação e nem homologação do Senado. 
Das leis escritas, fundamental mencionar sobre a Lei das XII Tábuas, considerada até mesmo como sendo fonte de todo o direito privado. Elas “foram escritas em meio a uma evolução social; foram os patrícios que as fizeram, mas a pedido e para uso da plebe” (COULANGES, 2007, p. 334). Esse pedido foi feito através de protestos e revoltas populares.
Diante do caráter tipicamente romano da Lei das XII Tábuas, ocorreu imediata aceitação e, assim que publicadas, passaram a regular as relações do povo de Roma.Há autores que afirmam de modo diferente, que essa Lei teria sido fruto de compilação dos costumes da época.
senatusconsultos era a consulta que o Senado fazia após convocação por um magistrado. Era “uma espécie de parecer senatorial” (FIUZA, 2007, p. 51). Não tinha força de lei.
A jurisprudência, que também pode ser chamada de interpretação dos prudentes, seria como se fosse nossa atual doutrina jurídica, contendo interpretações e adaptações à lei.
Como a lei na época tinha muitas lacunas, de extrema importância o trabalho dos jurisprudentes, que eram “jurisconsultos encarregados de preencher as lacunas deixadas pelas leis” (CRETELLA JÚNIOR, 2007, p. 34).
Os editos dos magistrados tinham grande relevância na fase da república. Eram um conjunto de cláusulas, que funcionavam como normas, expondo a plataforma que seria aplicada para os casos que fossem apresentados. Eram divulgados assim que os magistrados assumiam o cargo.

O Direito Romano no Alto Império (27 a.C. a 284 d.C.)

“Chama-se alto império (27 a.C. a 284 d.C.) ou principado (de princeps) o período histórico que vai do reinado de Augusto até a morte de Diocleciano” (CRETELLA JÚNIOR, 2007, p. 38). Nessa fase ocorreram revoltas de escravos e vários conflitos entre as classes sociais. Esses acontecimentos levaram a uma alteração política em Roma.
Dentre os acontecimentos importantes, destaca-se a reforma no início da fase que deu poder aos generais de livremente recrutarem soldados, que se tornaram fiéis à eles, e não a Roma. Diante disso Silas, com o apoio de suas tropas, tornou-se ditador, em 82 a.C, permanecendo até 79 a.C.
Em 66 a.C., formou-se, com a associação política entre Júlio César, Pompeu e Crasso, o primeiro triunvirato. Por volta de 43 a.C., “formou-se um segundo triunvirato, formado por Otávio (sobrinho e filho adotivo de Júlio César), Marco Antônio e Lépido”. (FIUZA, 2007, p. 55). 
E, considera-se triunvirato “uma associação política entre três homens em pé de igualdade. A palavra triunvirato originou-se a partir de dois radicais do latim: trium (três) e vir (homem)” (TRIUNVIRATO, 2008).
Durante o segundo triunvirato, Lépido foi exilado e Marco Antônio se suicidou. Então, conforme conta César Fiuza:
“Otávio se tornou ditador. Em 36 a.C., foi-lhe atribuída a tribunicia potestas (poder de veto e inviolabilidade). Em 29 a.C., o título de imperator (comandante-em-chefe das forças armadas). Em 28 a.C., recebeu o título de princeps senatus; em 27 a.C., o de augusto. Otávio se tornou, então, o senhor absoluto, mas sem o título de rei, do qual não fazia questão”. (FIUZA, 2007, p. 56).
Vale ressaltar ainda que, nesta fase, “O imperador ou príncipe não governa sozinho: partilha o poder com o senado, havendo, pois uma diarquia, (governo de dois).” (CRETELLA JÚNIOR, 2007, p. 38).  

Organização política e judiciária

Os poderes públicos eram exercidos pelo imperador, pelo consilium principis, pelos funcionários imperiais, magistraturas republicanas, senado, comícios e organização das províncias.
O imperador, que tinha autoridade máxima, inviolável, reunia todas as atribuições que na república eram divididas entre vários magistrados. Eram atribuições dele: 
“a tribunicia potestas, o pró-consulado (comando militar de todas as províncias), o direito de declarar guerra e celebrar paz, fundar e organizar colônias, conceder cidadania, convocar o Senado, cunhar moedas, instituir tributos, administrar, dizer o direito (jurisdição civil em 2ª instância e jurisdição criminal).” (FIUZA, 2007, p. 56).
consilium principis atuava como órgão consultor para o imperador, quando este entendia necessário. Era integrado por amigos do imperador e juristas que se destacavam na época.
Os funcionários imperiais tinham funções variadas, desde cuidar das vias públicas e do abastecimento de água (curadores) e, até mesmo, governar províncias imperiais (Legados de César).
As magistraturas republicanas tiveram suas funções reduzidas, eis que o consulado perdeu os poderes militares e civis, a pretura peregrina desapareceu, a censura deixou de existir (sendo que seus poderes passaram para o imperador), a edilidade curul e da plebe deixaram de existir e o tribunato da plebe recebeu funções administrativas de menor importância.
O senado “administra as províncias senatoriais, cujas receitas vão para o aerarium, tesouro público” (CRETELLA JÚNIOR, 2007, p. 38). Nessa fase, os senadores, que eram nomeados pelo imperador, repartiam com este o poder judiciário.
Além disso, o Senado possui atribuições de poder eleitoral dos comícios, parte do legislativo e administra as províncias senatoriais e o erário de Saturno. Então, o senado perde independência e sua função de corpo consultivo.
Os comícios, também perdem atribuições, eis que não possuem mais seus poderes legislativos, eleitorais e judiciários.
Quanto à organização das províncias, leciona César Fiuza:
 “Províncias imperiais – eram mais numerosas e necessitavam de forças permanentes.
Províncias senatoriais – estavam pacificadas. Eram governadas por um pró-cônsul, auxiliado por legados e um questor.” (FIUZA, 2007, p. 58).

Fontes do direito

As fontes do direito na fase do alto império são seis, conforme ensina José Cretella Júnior: costume, lei, senatusconsultos, editos dos magistrados, constituições imperiais e a jurisprudência.
Os costumes continuam desempenhando um papel importante como fonte do direito. Isso eis que o povo romano é extremamente conservador. Tal fonte já foi explicada no item 3.5, motivo pelo qual dispensa maiores esclarecimentos nesta oportunidade.
Das leis escritas, ainda havia duas espécies: as leges rogatae, que assumem grande importância, e as leges datae, que perdem relevância nessa época.
senatusconsultos, espécie de consultoria senatorial, era feito através de um parecer, a pedido do príncipe. Passam, na fase do Alto Império, a ter força de lei.
Os editos dos magistrados, nesta fase, perdem importância, eis que os magistrados foram perdendo o direito de editar editos de seus antecessores. Então, os pretores passaram a apenas reproduzir os editos passados. Isso ocorreu até que
“Adriano (117 a 138), finalmente, encarregou o jurisconsulto Sálvio Juliano de fixar e sistematizar em um único texto os editos pretorianos. A obra denominou-se Edito Perpétuo, por ser imutável. A partir daí, os pretores só podiam inovar por solicitação do Imperador ou do Senado.” (FIUZA, 2007, p. 58).
Para José Cretella Júnior, as constituições imperiais podiam ser de quatro tipos:
Edicta são proclamações feitas pelo imperador, ao ser consagrado, do mesmo modo que os pretores quando assumiam as preturas.
 Mandata são instruções que o príncipe envia aos funcionários da administração, principalmente aos governadores imperiais das províncias, indicando-lhes um plano a seguir no exercício de suas magistraturas.
 Decreta são decisões que o imperador toma, como juiz, nos processos que lhe são submetidos pelos particulares em litígio. São sentenças emanadas extra ordinem, fugindo, pois, aos princípios da ordo judiciorum. Tomadas com relação a um caso particular, passam, como os atuais acórdãos, a ser invocados para situações iguais ou semelhantes, até que Justiniano, mais tarde, lhes dá força de lei.
 Rescripta são respostas dadas pelo imperador a consultas jurídicas que lhe são feitas ou por particulares (subscriptio) ou por magistrados (epístula).” (CRETELLA JÚNIOR, 2007, p. 43).
Por fim, a jurisprudência, considerada fonte eis que vinculava as decisões judiciais, “equivalia a nossa doutrina. Diga-se que o imperador podia atribuir a certos juristas o chamado ius respondendi, que conferia a seus pareceres maior força que aos dos demais” (FIUZA, 2007, p. 59).

O Direito Romano no Baixo Império (284 d.C. a 565 d.C.)

Essa fase é marcada pela monarquia absolutista, diante da concentração dos poderes nas mãos do Imperador, sem repartição de poderes com o Senado. Para alguns autores, esse período é chamado de Dominato.   
O primeiro a experimentar esse “poder absoluto” foi Diocleciano (284 a 305), que dividiu o império romano em Império Romano do Oriente (Constantinopla) e Império Romano do Ocidente (Roma).
Todos os poderes, atribuições e órgãos públicos passaram a ser submetidos à vontade do imperador. Como fatos importantes nessa fase têm-se:
313 – Edito de Milão, de Constantino, dando liberdade de culto aos cristãos. O edito foi reforçado posteriormente e aplicado em todo o império. Constantino se converteu à fé cristã, atribuindo várias de suas vitórias a isso.
380 - Constituição Cunctos Populos, de Teodósio I (379 a 395). Elevou o catolicismo a religião oficial.
395 - Morte de Teodósio I e divisão do Império em Oriente e Ocidente, com dois imperadores, seus filhos: Arcádio, no Oriente, e Honório, no Ocidente. A unidade jurídica foi mantida por meio da legislação, que era a mesma.
476 - Queda do Império Romano do Ocidente. Rômulo Augusto é derrotado por Odoacro, rei dos hérulos. Alguns reis bárbaros invasores passaram a ser tratados como delegados do Imperador no Ocidente (ex.: Odoacro, Teodorico e outros).
527 a 565 - Reinado do Imperador Justiniano. Tenta reunificar o Império e promulga as compilações de leis e doutrina, conhecidas hoje com o nome de Corpus Iuris Civilis.” (FIUZA, 2007, p. 60/61).
E o fim da fase do baixo império é marcada pela morte do Imperador Justiniano (565 d.C.).

2.4.2 Organização política e judiciária

Os poderes públicos eram exercidos pelo Senado, pelas magistraturas republicanas e pelo Imperador. O senado já não tinha quase nenhum poder eis que nem mais repartia a função judiciária com o imperador. Passa a ser um mero conselho municipal.
As magistraturas republicanas eram compostas por cônsules (que davam nome ao ano), pretores (perderam as funções judiciais), tribunos da plebe, questor para o Sacro Palácio (assessor do imperador), Prefeitos para o Pretório (administravam prefeituras e exerciam funções judiciais), vigários (governavam as Dioceses) e governadores (governavam as províncias). Então, as magistraturas não desaparecem, mas perdem suas atribuições.
Como o Império Romano estava subdivido em Império Romano do Oriente e Império Romano do Ocidente, cada um desses blocos foi entregue a um imperador, monarca absoluto, que concentrava em suas mãos todos os poderes. Junto ao imperador “funcionava o Sacrum Consistorum (conselho imperial para assuntos administrativos e judiciais).” (FIUZA, 2007, p. 61).
2.4.3 Fontes do direito
O imperador, conforme já mencionado, concentrava em si todos os poderes nesse período. Detinha o poder absoluto. E, além disso, o monarca invocava “a vontade divina como fonte de inspiração de sua autoridade: o que agradou ao príncipe tem força de lei (“quod principi placuit, legis habet vigorem”). É a monarquia absoluta.” (CRETELLA JÚNIOR, 2007, p. 46).
Diante dessa centralização de poderes, desaparecem as antigas fontes, restando as constituições imperiais como única fonte de direito no período do baixo império, conforme José Cretella Júnior. Eram chamadas de leges. Já César Fiúza considera como fontes desse período, além das constituições imperiais, “basicamente os costumes, a lei escrita e a jurisprudência (doutrina).” (FIUZA, 2007, p. 62).
Nesse período, ocorreram várias compilações particulares (elaboradas ou editadas por iniciativa privada) e oficiais (criadas por iniciativa de um Imperador). Apesar de todas essas codificações, o Imperador Justiniano ainda elaborou novas Constituições. Mas,
“foi no século XVI que o jurisconsulto francês Denis Godefroy reuniu todas essas compilações em um só volume, dando-lhe o nome de Corpus Iuris Civilis. A primeira edição é de 1583; a segunda, de 1604.” (FIUZA, 2007, p. 63).  
Corpus Iuris Civilis, por reunir em um só volume várias compilações de leis de sua época e de épocas anteriores, é considerado uma dos maiores heranças deixadas pela civilização de Roma. Vale mencionar que essa foi a procedência de muitos institutos jurídicos do nosso tempo.

O Direito Romano no período Bizantino 

Chama-se período bizantino a fase histórica que vai desde a morte de Justiniano ocorrida em 565 até a tomada da cidade de Constantinopla pelos turcos, em 1453. Essa fase foi assim denominada em decorrência da capital, que “era a cidade de Bizâncio, situada no Bósforo, estreito que liga Europa e Ásia. No início do século IV, Constantino mudou seu nome para Constantinopla. É hoje, a cidade de Istambul, na Turquia” (FIUZA, 2007, p. 63).
Para alguns autores a civilização bizantina é considerada continuação da civilização romana. “Os historiadores especializados em Bizâncio em geral concordam que seu apogeu se deu com o grande imperador da dinastia Macedônica, Basílio II Bulgaroctonos (Mata-Búlgaros), no início do século IX.” (BIZANTINO, 2008).
Para Marcia Mallmann Lippert,
“No ano de 396 o Império Romano foi dividido, sendo Roma o centro do Império Romano do Ocidente enquanto Constantinopla (Istambul) era o centro do Império Romano do Oriente. Em 410 Roma foi pilhada por povos bárbaros, e 476 é o marco fim do Império Romano do Ocidente. O Império Romano do Oriente manteve-se até 1453, ano em que os turcos tomaram Constantinopla.” (LIPPERT, 2003, p. 41).
Então, a queda de Constantinopla, ocorrida em 1453, após batalha com os turcos, é considerado o marco final da Idade Média. E, para alguns autores o período Bizantino pode ser chamado de Império Romano do Oriente. 

Organização política e judiciária

Os poderes ainda estavam concentrados nas mãos de um imperador. Então, o poder ainda era centralizado e absolutista. Ocorreu intenso desenvolvimento comercial, que foi fundamental para o combate às invasões feitas por povos bárbaros.
O imperador, dentre seus vastos poderes, concentrava o comando do exército e da igreja. E, nessa época, ainda era considerado representante de Deus na terra. Por isso, o papa, no Império Romano do Oriente, tinha pouca força.
Nesse período, após a primeira queda de Constantinopla, surgiram três Estados: o Império de Nicéia, o Despotado do Épiro e o Império de Trebizona. Desses,
“é o Império de Nicéia que é considerado o verdadeiro sucessor. Governado por imperadores fortes e bons, se tornou a primeira potência territorial na Ásia Menor. A agricultura se desenvolveu, assim como o comércio, e várias cidades na Europa foram recuperadas. Os Paleólogos, faltando com o seu juramento de lealdade, assassinaram o legítimo imperador e depuseram a dinastia dos Vatatzes-Laskaris. Miguel VIII Paleólogo fez uma aliança com Gênova (desnecessária) e conseguiu reconquistar a antiga capital do Império Bizantino no dia 25 de julho de 1261.” (BIZANTINO, 2008).

Fontes do direito

Entende-se por Direito Bizantino o “conjunto de regras jurídicas justinianéias que continuaram em vigor de 565 a 1453, mas adaptadas à vida dos povos do novo império.” (CRETELLA JÚNIOR, 2007, p. 56).
Corpus Iuris Civilis, que reuniu em um só volume várias compilações de leis e doutrina, na época do Reinado do Imperador Justiniano, trazia muitas normas inflexíveis, adaptadas à época de sua elaboração. Com a constante evolução das relações privadas, o direito deveria acompanhar. Por isso, os imperadores ordenaram a edição de outras compilações oficiais, para que fossem plenamente aplicáveis diante das inéditas situações jurídicas que vinham surgindo.  
Dessa forma, “surgem, assim, a Egloga legum compendiaria, a Lex Rhodia, o Prochiron legum.” (CRETELLA JÚNIOR, 2007, p. 56). No século IX, por determinação do imperador Teófilo (829 a 843), foi editada a chamada Paráfrase das Instituições, que seria uma adaptação em língua grega das Instituições de Justiniano.
E, conforme ensina César Fiuza,
“Em seguida, a mando do imperador Basílio I (867 a 886), foram escritas as Basílicas (do grego basilica, significando imperiais, reais). Foram terminadas por seu filho, Leão VI (886 a 912). Compreendem 60 livros, divididos em títulos, reunindo os textos do Digesto e do Código Novo, acompanhados de comentários de juristas da época de Justiniano.” (FIUZA, 2007, p. 64).
Pode-se até afirmar que essas adaptações perduram até os dias atuais, eis que, “a perenidade do direito romano é fato evidente. Sua atualidade não pode ser negada, pela presença constante em inúmeros institutos jurídicos de nossa época” (CRETELLA JÚNIOR, 2007, p. 57).

CONCLUSÃO

O Império Romano teve início com a fundação de Roma. O período histórico em que essa cidade foi governada por reis foi chamado de realeza (753 a.C. a 510 a.C.). Dentre os habitantes de Roma, existiam quatro classes bem distintas: patrícios, clientes, escravos e plebeus. A religião tinha duas classes de deuses: uma inspirada na alma humana e a outra inspirada nos fenômenos naturais. Os poderes públicos eram exercidos pelo rei, pelo senado e pelo povo. A realeza teve como marco final a expulsão do último rex, Tarquínio, o Soberbo.
Na fase da república (510 a.C. a 27 a.C.), houve a substituição do rex por dois comandantes militares. As classes sociais eram bem distintas: classe baixa e nobreza. A economia era baseada na mão-de-obra escrava. Os poderes sacerdotais do rei passaram ao rei das coisas sacras. A organização política era composta por cônsules, pelo senado e pelo povo.
Alto império (27 a.C. a 284 d.C.) é o período histórico que compreende o reinado de Augusto até a morte de Diocleciano. Os poderes públicos eram exercidos pelo imperador, consilium principis, funcionários imperiais, magistraturas republicanas, senado, comícios e pela organização das províncias.
A fase do baixo império (284 d.C. a 565 d.C.) ficou marcada pela monarquia absolutista. O fim dessa fase é marcado pela morte do Imperador Justiniano. Os poderes públicos eram exercidos pelo Senado, pelas magistraturas republicanas e pelo Imperador.
Já o período bizantino (565 d.C. a 1453 d.C.) compreende a fase histórica que vai desde a morte de Justiniano até a tomada da cidade de Constantinopla, pelos turcos. A queda de Constantinopla simboliza o marco final da Idade Média. Nesse período os poderes ainda estavam concentrados nas mãos de um imperador e ocorreu intenso desenvolvimento comercial.
O Direito Bizantino trata-se do conjunto de regras jurídicas justinianéias que continuaram em vigor de 565 a 1453, mas adaptadas à vida dos povos. Os imperadores ordenaram a edição de outras compilações oficiais, para que fossem plenamente aplicáveis diante das inéditas situações. Essas adaptações perduram até os dias atuais.
A atualidade do direito romano é fato evidente e resta comprovada pela sua presença em vários institutos jurídicos atuais. É considerado a mais importante fonte histórica do direito nos países do ocidente. Sendo assim, inegável que o nosso direito atual deriva do Romano. Diante disso, ao estudá-lo, ocorre a análise das origens do direito vigente.