sexta-feira, 14 de junho de 2019


INTRODUÇÃO

O “Direito Romano é a mais importante fonte histórica do Direito nos países ocidentais, e, ainda, a maioria dos institutos e princípios do Direito Civil nos foi legada pelo gênio jurídico dos romanos” (FIUZA, 2006, p. 160).E, é de conhecimento de todos que o nosso direito deriva do Romano. Dessa forma, ao estudá-lo, buscam-se as origens do nosso próprio direito vigente. Além disso,A perenidade do direito romano é fato evidente. Sua atualidade não pode ser negada, pela presença constante em inúmeros institutos jurídicos de nossa época.Além disso, qualquer estudo profundo de direito privado principia sempre por introdução histórica que investiga as raízes romanas do assunto tratado.” (CRETELLA JÚNIOR, 2007, p. 57).Então, de extrema relevância este artigo, o qual com certeza será responsável para aprofundar o conhecimento no âmbito do Direito Privado. Passa-se então, ao desenvolvimento do tema.

AS FASES DO DIREITO ROMANO

Os manuais de Direito Romano indicam que o Império Romano teve início com a fundação da Cidade, em 753 a.C. e que o período histórico em que Roma foi governada por reis foi chamado de realeza. Essa cidade teria sido governada por sete reis até 510 a.C., ano considerado como fim desse período histórico.Rômulo foi o primeiro rei, sendo considerado fundador lendário de Roma. Com relação à época da fundação, considera-se ter sido “a cidade romana constituída, no início, pelos componentes das tribos conhecidas pelos nomes de ramnenses, tirienses e luceres” (CRETELLA JÚNIOR, 2007, p. 25), razão pela qual Rômulo, conforme narra César Fiuza, “dividiu a cidade em três tribos: Tities, Ramnes e Luceres” (FIUZA, 2007, p. 37). Tendo em vista que nessas tribos havia apenas homens, Rômulo convidou os sabinos, povo vizinho, constituído de indivíduos de ambos os sexos, para festividades. Nessa ocasião, os romanos teriam raptado as pessoas do sexo feminino, razão pela qual se iniciou uma guerra entre esses povos. Antes do término da batalha, por influência das mulheres, os sabinos resolveram se integrar aos romanos, junto à tribo dos Tities.
Sérvio Túlio, penúltimo rei dessa fase, ordenou o primeiro censo na história. Ele “mandou fazer cadastro de todos, sendo que os censores vasculhavam todos os cantos da cidade à procura de riqueza, para que se pudesse pagar impostos e ampliar as receitas” (TAVARES, 2003, p. 8). 
Vale ressaltar que o fim da realeza (510 a.C.) teve como marco a expulsão do “último rex, Tarqüínio, o Soberbo, usurpador de poderes realmente imperiais” (ENGELS, 2006, p. 143).

Organização social

Dentre os habitantes de Roma havia quatro classes bem distintas: os patrícios, os clientes, os escravos e os plebeus. Os primeiros, homens livres, fundadores da cidade e seus descendentes, agrupados em clãs familiares patriarcais, denominados gentes, formavam a classe detentora do poder e privilegiada.Os clientes, de origem diversa, “eram pessoas que se submetiam ao poder de um chefe de família patrício, oferecendo seus préstimos e seu patrimônio em troca de proteção” (FIUZA, 2007, p. 39). Geralmente eram estrangeiros e escravos alforriados.Já os escravos eram a mão-de-obra responsável por praticamente toda a economia romana da época. Viviam sob as ordens do senhor, ou pater. Por último, os plebeus, que não faziam parte das gentes, estavam em posição de inferioridade, mas estavam sob a proteção do rei.Até o reinado de Sérvio Túlio, a plebe não fazia parte da organização política de Roma. Somente após essa ocasião - com as mudanças introduzidas por esse rei - é que os plebeus ganham cidadania e “entram nos comícios centuriatos, que se reúnem no Campo de Marte; pagam impostos e prestam serviço militar” (CRETELLA JÚNIOR, 2007, p. 26).

Organização da família

A família patrícia era uma estrutura organizada, como se fosse uma pequena sociedade com seu governo, chefiado unicamente pelo pai. Este, que exercia as funções mais elevadas, sendo todos os demais membros submissos a ele. Essa submissão se dava em todos os sentidos eis que o pater detinha, dentro do lar, poderes ilimitados de pai, esposo, administrador, sacerdote e, até mesmo, de um juiz cujas decisões nenhuma autoridade tinha o direito de reforma.Sendo assim, “no pai repousa o culto doméstico; quase pode dizer como o hindu: “Eu sou o deus”. Quando a morte chegar, o pai será um ser divino que os descendentes invocarão” (COULANGES, 2007, p. 93).    Em caso de morte, o lugar do pai “era ocupado pelo filho primogênito. Se não tivesse, adotava um. O que não podia ocorrer era a vacância de seu lugar, sob pena de não se dar continuidade ao culto familiar” (FIUZA, 2007, p. 40). E, “cada gens transmitia, de geração em geração, o nome do antepassado e perpetuava-o com o mesmo cuidado com que continuava o seu culto” (COULANGES, 2007, p. 119).
Com relação ao conceito de gens, expressão comumente trazida nos manuais de direito romano, pode-se, resumidamente, considerar que trata-se do “conjunto de pessoas que pela linha masculina descendem de um antepassado comum” (CRETELLA JÚNIOR, 2007, p. 26).
Acredita-se que essa organização familiar foi um empecilho para o desenvolvimento das regras comerciais em Roma, uma vez que, em decorrência da predominância da indústria doméstica, somente foram desenvolvidas relações contábeis e não-jurídicas entre pai e filhos. Relação cujas decisões, conforme já mencionado, eram tomadas arbitrariamente pelo detentor do poder patriarcal.

Organização da religião

A religião tinha como base duas classes de deuses. Uma era inspirada na alma humana, em que os deuses eram chamados de domésticos, manes ou lares. Tratava-se dos ancestrais e, a eles, era feito o “culto doméstico, em que se invocavam os antepassados para proteção. Levava-se-lhes comida e prestavam-se-lhes orações” (FIUZA, 2007, p. 40).A outra classe era inspirada nos fenômenos naturais, chamados de deuses superiores (deuses do Olimpo), “cujas principais figuras foram Zeus, Hera, Atena, Juno, a do Olimpo helênico e a do Capitólio romano” (COULANGES, 2007, p. 132).Essas duas classes, que alguns autores chamam de religiões, perduraram em harmonia, dividindo o domínio sobre o homem.

Organização política e judiciária

Os poderes públicos eram exercidos pelo rei, pelo senado e pelo povo. O rei era o supremo sacerdote, chefe do exército, juiz soberano e protetor da plebe. Seu cargo, que era “indicado por seu antecessor ou por um senador” (CRETELLA JÚNIOR, 2007, p. 27), era vitalício, mas não hereditário. Apesar disso tudo, podia ser deposto, conforme a já mencionada expulsão ocorrida com Tarqüínio, o Soberbo.Já a instituição do senado era como um conselho, que tinha competência para gerir e opinar nos negócios de interesse público. “O Senado detinha a auctoritas para aconselhar o rei, quando convocado, e para confirmar as decisões dos comícios” (FIUZA, 2007, p. 41).Nomeados dentre os chefes das gentes pelo rei, os “senadores, por serem os mais velhos em suas gens, chamavam-se patres, pais. O conjunto deles acabou formando o Senado (de senex, velho, ancião – conselho dos anciãos)” (ENGELS, 2006, p. 139/140). E, o “poder, de fato, estava nas mãos dos patres-familias, sendo o Senado sua representação máxima” (FIUZA, 2007, p. 41).
O último dos três elementos que integram a organização política e judiciária na fase da realeza era o povo. Este era, no início,
“Integrado pelos patrícios, na idade de serviço militar. Reúne-se em assembléias – os comícios curiatos – (“comitia curiata”) -, num recanto do fórum denominado mesmo comitium. A lei, proposta pelo rex, é votada pelo populus, que vota por cúrias. As leis, assim votadas, recebem o nome de leges curiatae” (CRETELLA JÚNIOR: 2007, p. 27).
Então, o povo era a sociedade romana, constituída, no início, apenas de patrícios. Após Sérvio Túlio, que deu à plebe a cidadania, também passaram a compor a populus romanus.
O povo exercia seus direitos em assembléias, denominadas comícios, onde votavam para decidir sobre propostas específicas de casos concretos. 

Fontes do direito

As fontes do direito na fase da realeza são apenas duas: o costume (fonte principal) e a lei (secundária). E, tendo em vista o amplo domínio dos deuses sobre o homem, essas fontes são extremamente influenciadas pela religião.
Costume pode ser entendido como o “uso repetido e prolongado de norma jurídica tradicional, jamais proclamada solenemente pelo Poder Legislativo” (CRETELLA JÚNIOR, 2007, p. 28). Sua autoridade resulta de um acordo tácito entre todos os componentes da cidade.
Já a lei decorre de uma iniciativa do rex, tendo em vista um caso concreto em que alguém deseja agir contrariando algum costume. Essa proposta do rei pode ou não ser aceita pelo povo. Se for aceita, a lex é analisada pelo senado. Caso ratificada torna-se obrigatória perante todos.  
Aqui, a autoridade da lei resulta, ao contrário do costume, de um acordo formal entre todos os cidadãos. Então, o Direito na realeza é:
“Casuístico, porque era criado para cada caso concreto. Empírico, porque se baseava na observação prática, nada possuindo de científico. A posteriori, porque nascia depois do fato concreto. Finalmente, concreto, uma vez que nada tinha de abstrato, vinculando-se exclusivamente ao caso concreto” (FIUZA, 2007, p. 42).
Então, a lei na fase da realeza teria surgido de forma gradativa e “como parte da religião. As normas sobre direito de propriedade e de sucessão estavam dispersas entre as regras relativas aos sacrifícios, à sepultura e ao culto dos antepassados” (COULANGES, 2007, p. 206).

O Direito Romano na República (510 a.C. a 27 a.C.)

No início da fase da república, logo após a expulsão de Tarqüínio, o Soberbo, houve a “substituição do rex por dois comandantes militares (cônsules) dotados de iguais poderes” (ENGELS, 2006, p. 143).
Esses sucessores do rei eram eleitos anualmente, em número de dois, para que governassem de forma alternada, cada mês um deles controlavam o imperium, enquanto o outro fazia uma fiscalização, com direito de veto ou intercessio. E, “se perigos gravíssimos ameaçam a república, o cônsul em exercício enfeixa o poder dos dois, tornando-se ditador, com opoderes absolutos, perdendo o colega o recurso da intercessio (CRETELLA JÚNIOR, 2007, p. 30).
Foi nessa época que a diferença entre patrícios e plebeus já não se justificava. Inclusive, por volta dos séculos IV e III a.C., “a plebe já ocupava todos os cargos da magistratura, antes reservados só aos patrícios” (FIUZA, 2007, p. 54).
2.2.2 Organização social
Na República, a organização social se modifica um pouco. As classes sociais eram bem distintas: classe baixa (ou plebs urbana), escravos, Cavaleiros da Ordem Eqüestre e a nobreza.
A economia, assim como na realeza, se baseava na mão-de-obra escrava. Os escravos, parcela significativa da população, “eram considerados bens semoventes, despidos de personalidade” (FIUZA, 2007, p. 53).
Já a classe baixa, ou plebs urbana, era a casta composta por plebeus pobres, “com profissões menos prestigiosas: barbeiros, sapateiros, padeiros, açougueiros, pastores, agricultores etc” (FIUZA, 2007, p. 53).
A classe dos Cavaleiros da Ordem Eqüestre era composta, na verdade, por homens de negócio. Atuavam, até mesmo, em nome de nobres, que não queriam ou não podiam exercer atividades mercantis. Eram os homens que não integravam a nobreza e que possuíam patrimônio superior a 400.000 sestércios. Esse nível patrimonial era o mesmo exigido “para se tornar um juiz eqüestre, a quem competia julgar as questões envolvendo corrupção” (FIUZA, 2007, p. 54).
A última classe era a nobreza, também chamada de nobilitas, composta de descendentes de magistrados. Nesta classe, tinha destaque a Ordem Senatorial. Ao final da República, não era preciso ser descendente de homem público para integrar essa Ordem.
nobilitas era considerada a classe administradora e constituía, juntamente com os Cavaleiros, a classe dominante da época. Posto isso, as demais classes (plebe urbana e os escravos) eram dominados na fase do direito romano na República.

Organização da religião

Na fase anterior, o rei era o supremo sacerdote. Já na República, conforme ensina César Fiuza:
“Os poderes sacerdotais do rei passaram ao rex sacrorum (rei das coisas sacras) na República. Além dele, havia o Colégio de Pontífices, encabeçado pelo pontifex maximus (sumo pontífice). Com o passar dos tempos, a pessoa do rex sacrorum se tornou figurativa e quem exercia o poder sacerdotal era o sumo pontífice” (FIUZA, 2007, p.48/49).

Organização política e judiciária

Na República, a organização política era composta por cônsules, pelo senado e pelo povo, que se reúne em comícios populares.
Tendo em vista que os cônsules eram apenas dois e que enquanto um governava, o outro fiscalizava, o desenvolvimento da população de Roma exigiu a repartição das funções antes concentradas no rex. Por isso, foram criados vários cargos, dentre eles: questorescensores, edis curuis, pretores, praefecti jure dicundo e governadores das províncias.
Já o Senado, que exercia funções consultivas, como por exemplo, ratificar leis e decisões dos Comícios, “compõe-se de 300 patres, nomeados pelos cônsules” (CRETELLA JÚNIOR, 2007, p. 31). “A partir de 312 a.C., os censores passaram a nomear os senadores, normalmente, dentre antigos cônsules. Até essa data eram indicados pelos cônsules” (FIUZA, 2007, p. 47).
O povo, composto por patrícios e plebeus, exercia seus direitos reunidos em comícios:
Os comícios curiatos e os comícios centuriatos, como na realeza. Além disso, há uma nova espécie de comícios, os comícios tributos. A plebe, sozinha, reúne-se nos concilia plebis. Nestes concílios, votam-se os plebiscitos. Os comícios tributos (comitia tributa) são assembléias do povo, cuja unidade de voto é a tribo.” (CRETELLA JÚNIOR, 2007, p. 32).
Nesses comícios populares, o populus romanus exercia funções legislativas e judiciárias (Comícios Centuriatos); eram responsáveis pelos testamentos e pelas ad-rogações (Comícios Curiatos); e exerciam funções eletivas e legislativas (Comícios Tributos e Conselhos da Plebe).

Fontes do direito

As fontes do direito na fase da República são cinco: os costumes, as leis escritas, o senatusconsultos, a jurisprudência e os editos dos magistrados.
Em se tratando de um povo conservador, os costumes continuam desempenhando um papel importante como fonte do direito em Roma. Para César Fiúza,
“um costume só será fonte de Direito, só será verdadeiramente costume se nele estiverem presentes o uso (repetição constante de uma prática) e a opinio necessitatis (convicção de que aquele uso tem força de norma jurídica).” (FIUZA, 2007, p. 49).
Para José Cretella Júnior, a autoridade de um costume resulta de um acordo tácito entre os componentes da cidade. Para esse autor, costume pode ser entendido como o “uso repetido e prolongado de norma jurídica tradicional, jamais proclamada solenemente pelo Poder Legislativo” (CRETELLA JÚNIOR, 2007, p. 28).
Pela incerteza oriunda de um ordenamento baseado em costumes, a plebe luta por uma lei escrita, pública, conhecida e que possa ser invocada contra qualquer um. Havia duas espécies de leis escritas, as leges rogatae e as leges datae. As primeiras eram propostas por iniciativa de um magistrado, votadas pelo povo e homologadas pelo Senado. Já as leges datae eram medidas unilaterais tomadas diretamente pelos cônsules, em nome do povo, sem votação e nem homologação do Senado. 
Das leis escritas, fundamental mencionar sobre a Lei das XII Tábuas, considerada até mesmo como sendo fonte de todo o direito privado. Elas “foram escritas em meio a uma evolução social; foram os patrícios que as fizeram, mas a pedido e para uso da plebe” (COULANGES, 2007, p. 334). Esse pedido foi feito através de protestos e revoltas populares.
Diante do caráter tipicamente romano da Lei das XII Tábuas, ocorreu imediata aceitação e, assim que publicadas, passaram a regular as relações do povo de Roma.Há autores que afirmam de modo diferente, que essa Lei teria sido fruto de compilação dos costumes da época.
senatusconsultos era a consulta que o Senado fazia após convocação por um magistrado. Era “uma espécie de parecer senatorial” (FIUZA, 2007, p. 51). Não tinha força de lei.
A jurisprudência, que também pode ser chamada de interpretação dos prudentes, seria como se fosse nossa atual doutrina jurídica, contendo interpretações e adaptações à lei.
Como a lei na época tinha muitas lacunas, de extrema importância o trabalho dos jurisprudentes, que eram “jurisconsultos encarregados de preencher as lacunas deixadas pelas leis” (CRETELLA JÚNIOR, 2007, p. 34).
Os editos dos magistrados tinham grande relevância na fase da república. Eram um conjunto de cláusulas, que funcionavam como normas, expondo a plataforma que seria aplicada para os casos que fossem apresentados. Eram divulgados assim que os magistrados assumiam o cargo.

O Direito Romano no Alto Império (27 a.C. a 284 d.C.)

“Chama-se alto império (27 a.C. a 284 d.C.) ou principado (de princeps) o período histórico que vai do reinado de Augusto até a morte de Diocleciano” (CRETELLA JÚNIOR, 2007, p. 38). Nessa fase ocorreram revoltas de escravos e vários conflitos entre as classes sociais. Esses acontecimentos levaram a uma alteração política em Roma.
Dentre os acontecimentos importantes, destaca-se a reforma no início da fase que deu poder aos generais de livremente recrutarem soldados, que se tornaram fiéis à eles, e não a Roma. Diante disso Silas, com o apoio de suas tropas, tornou-se ditador, em 82 a.C, permanecendo até 79 a.C.
Em 66 a.C., formou-se, com a associação política entre Júlio César, Pompeu e Crasso, o primeiro triunvirato. Por volta de 43 a.C., “formou-se um segundo triunvirato, formado por Otávio (sobrinho e filho adotivo de Júlio César), Marco Antônio e Lépido”. (FIUZA, 2007, p. 55). 
E, considera-se triunvirato “uma associação política entre três homens em pé de igualdade. A palavra triunvirato originou-se a partir de dois radicais do latim: trium (três) e vir (homem)” (TRIUNVIRATO, 2008).
Durante o segundo triunvirato, Lépido foi exilado e Marco Antônio se suicidou. Então, conforme conta César Fiuza:
“Otávio se tornou ditador. Em 36 a.C., foi-lhe atribuída a tribunicia potestas (poder de veto e inviolabilidade). Em 29 a.C., o título de imperator (comandante-em-chefe das forças armadas). Em 28 a.C., recebeu o título de princeps senatus; em 27 a.C., o de augusto. Otávio se tornou, então, o senhor absoluto, mas sem o título de rei, do qual não fazia questão”. (FIUZA, 2007, p. 56).
Vale ressaltar ainda que, nesta fase, “O imperador ou príncipe não governa sozinho: partilha o poder com o senado, havendo, pois uma diarquia, (governo de dois).” (CRETELLA JÚNIOR, 2007, p. 38).  

Organização política e judiciária

Os poderes públicos eram exercidos pelo imperador, pelo consilium principis, pelos funcionários imperiais, magistraturas republicanas, senado, comícios e organização das províncias.
O imperador, que tinha autoridade máxima, inviolável, reunia todas as atribuições que na república eram divididas entre vários magistrados. Eram atribuições dele: 
“a tribunicia potestas, o pró-consulado (comando militar de todas as províncias), o direito de declarar guerra e celebrar paz, fundar e organizar colônias, conceder cidadania, convocar o Senado, cunhar moedas, instituir tributos, administrar, dizer o direito (jurisdição civil em 2ª instância e jurisdição criminal).” (FIUZA, 2007, p. 56).
consilium principis atuava como órgão consultor para o imperador, quando este entendia necessário. Era integrado por amigos do imperador e juristas que se destacavam na época.
Os funcionários imperiais tinham funções variadas, desde cuidar das vias públicas e do abastecimento de água (curadores) e, até mesmo, governar províncias imperiais (Legados de César).
As magistraturas republicanas tiveram suas funções reduzidas, eis que o consulado perdeu os poderes militares e civis, a pretura peregrina desapareceu, a censura deixou de existir (sendo que seus poderes passaram para o imperador), a edilidade curul e da plebe deixaram de existir e o tribunato da plebe recebeu funções administrativas de menor importância.
O senado “administra as províncias senatoriais, cujas receitas vão para o aerarium, tesouro público” (CRETELLA JÚNIOR, 2007, p. 38). Nessa fase, os senadores, que eram nomeados pelo imperador, repartiam com este o poder judiciário.
Além disso, o Senado possui atribuições de poder eleitoral dos comícios, parte do legislativo e administra as províncias senatoriais e o erário de Saturno. Então, o senado perde independência e sua função de corpo consultivo.
Os comícios, também perdem atribuições, eis que não possuem mais seus poderes legislativos, eleitorais e judiciários.
Quanto à organização das províncias, leciona César Fiuza:
 “Províncias imperiais – eram mais numerosas e necessitavam de forças permanentes.
Províncias senatoriais – estavam pacificadas. Eram governadas por um pró-cônsul, auxiliado por legados e um questor.” (FIUZA, 2007, p. 58).

Fontes do direito

As fontes do direito na fase do alto império são seis, conforme ensina José Cretella Júnior: costume, lei, senatusconsultos, editos dos magistrados, constituições imperiais e a jurisprudência.
Os costumes continuam desempenhando um papel importante como fonte do direito. Isso eis que o povo romano é extremamente conservador. Tal fonte já foi explicada no item 3.5, motivo pelo qual dispensa maiores esclarecimentos nesta oportunidade.
Das leis escritas, ainda havia duas espécies: as leges rogatae, que assumem grande importância, e as leges datae, que perdem relevância nessa época.
senatusconsultos, espécie de consultoria senatorial, era feito através de um parecer, a pedido do príncipe. Passam, na fase do Alto Império, a ter força de lei.
Os editos dos magistrados, nesta fase, perdem importância, eis que os magistrados foram perdendo o direito de editar editos de seus antecessores. Então, os pretores passaram a apenas reproduzir os editos passados. Isso ocorreu até que
“Adriano (117 a 138), finalmente, encarregou o jurisconsulto Sálvio Juliano de fixar e sistematizar em um único texto os editos pretorianos. A obra denominou-se Edito Perpétuo, por ser imutável. A partir daí, os pretores só podiam inovar por solicitação do Imperador ou do Senado.” (FIUZA, 2007, p. 58).
Para José Cretella Júnior, as constituições imperiais podiam ser de quatro tipos:
Edicta são proclamações feitas pelo imperador, ao ser consagrado, do mesmo modo que os pretores quando assumiam as preturas.
 Mandata são instruções que o príncipe envia aos funcionários da administração, principalmente aos governadores imperiais das províncias, indicando-lhes um plano a seguir no exercício de suas magistraturas.
 Decreta são decisões que o imperador toma, como juiz, nos processos que lhe são submetidos pelos particulares em litígio. São sentenças emanadas extra ordinem, fugindo, pois, aos princípios da ordo judiciorum. Tomadas com relação a um caso particular, passam, como os atuais acórdãos, a ser invocados para situações iguais ou semelhantes, até que Justiniano, mais tarde, lhes dá força de lei.
 Rescripta são respostas dadas pelo imperador a consultas jurídicas que lhe são feitas ou por particulares (subscriptio) ou por magistrados (epístula).” (CRETELLA JÚNIOR, 2007, p. 43).
Por fim, a jurisprudência, considerada fonte eis que vinculava as decisões judiciais, “equivalia a nossa doutrina. Diga-se que o imperador podia atribuir a certos juristas o chamado ius respondendi, que conferia a seus pareceres maior força que aos dos demais” (FIUZA, 2007, p. 59).

O Direito Romano no Baixo Império (284 d.C. a 565 d.C.)

Essa fase é marcada pela monarquia absolutista, diante da concentração dos poderes nas mãos do Imperador, sem repartição de poderes com o Senado. Para alguns autores, esse período é chamado de Dominato.   
O primeiro a experimentar esse “poder absoluto” foi Diocleciano (284 a 305), que dividiu o império romano em Império Romano do Oriente (Constantinopla) e Império Romano do Ocidente (Roma).
Todos os poderes, atribuições e órgãos públicos passaram a ser submetidos à vontade do imperador. Como fatos importantes nessa fase têm-se:
313 – Edito de Milão, de Constantino, dando liberdade de culto aos cristãos. O edito foi reforçado posteriormente e aplicado em todo o império. Constantino se converteu à fé cristã, atribuindo várias de suas vitórias a isso.
380 - Constituição Cunctos Populos, de Teodósio I (379 a 395). Elevou o catolicismo a religião oficial.
395 - Morte de Teodósio I e divisão do Império em Oriente e Ocidente, com dois imperadores, seus filhos: Arcádio, no Oriente, e Honório, no Ocidente. A unidade jurídica foi mantida por meio da legislação, que era a mesma.
476 - Queda do Império Romano do Ocidente. Rômulo Augusto é derrotado por Odoacro, rei dos hérulos. Alguns reis bárbaros invasores passaram a ser tratados como delegados do Imperador no Ocidente (ex.: Odoacro, Teodorico e outros).
527 a 565 - Reinado do Imperador Justiniano. Tenta reunificar o Império e promulga as compilações de leis e doutrina, conhecidas hoje com o nome de Corpus Iuris Civilis.” (FIUZA, 2007, p. 60/61).
E o fim da fase do baixo império é marcada pela morte do Imperador Justiniano (565 d.C.).

2.4.2 Organização política e judiciária

Os poderes públicos eram exercidos pelo Senado, pelas magistraturas republicanas e pelo Imperador. O senado já não tinha quase nenhum poder eis que nem mais repartia a função judiciária com o imperador. Passa a ser um mero conselho municipal.
As magistraturas republicanas eram compostas por cônsules (que davam nome ao ano), pretores (perderam as funções judiciais), tribunos da plebe, questor para o Sacro Palácio (assessor do imperador), Prefeitos para o Pretório (administravam prefeituras e exerciam funções judiciais), vigários (governavam as Dioceses) e governadores (governavam as províncias). Então, as magistraturas não desaparecem, mas perdem suas atribuições.
Como o Império Romano estava subdivido em Império Romano do Oriente e Império Romano do Ocidente, cada um desses blocos foi entregue a um imperador, monarca absoluto, que concentrava em suas mãos todos os poderes. Junto ao imperador “funcionava o Sacrum Consistorum (conselho imperial para assuntos administrativos e judiciais).” (FIUZA, 2007, p. 61).
2.4.3 Fontes do direito
O imperador, conforme já mencionado, concentrava em si todos os poderes nesse período. Detinha o poder absoluto. E, além disso, o monarca invocava “a vontade divina como fonte de inspiração de sua autoridade: o que agradou ao príncipe tem força de lei (“quod principi placuit, legis habet vigorem”). É a monarquia absoluta.” (CRETELLA JÚNIOR, 2007, p. 46).
Diante dessa centralização de poderes, desaparecem as antigas fontes, restando as constituições imperiais como única fonte de direito no período do baixo império, conforme José Cretella Júnior. Eram chamadas de leges. Já César Fiúza considera como fontes desse período, além das constituições imperiais, “basicamente os costumes, a lei escrita e a jurisprudência (doutrina).” (FIUZA, 2007, p. 62).
Nesse período, ocorreram várias compilações particulares (elaboradas ou editadas por iniciativa privada) e oficiais (criadas por iniciativa de um Imperador). Apesar de todas essas codificações, o Imperador Justiniano ainda elaborou novas Constituições. Mas,
“foi no século XVI que o jurisconsulto francês Denis Godefroy reuniu todas essas compilações em um só volume, dando-lhe o nome de Corpus Iuris Civilis. A primeira edição é de 1583; a segunda, de 1604.” (FIUZA, 2007, p. 63).  
Corpus Iuris Civilis, por reunir em um só volume várias compilações de leis de sua época e de épocas anteriores, é considerado uma dos maiores heranças deixadas pela civilização de Roma. Vale mencionar que essa foi a procedência de muitos institutos jurídicos do nosso tempo.

O Direito Romano no período Bizantino 

Chama-se período bizantino a fase histórica que vai desde a morte de Justiniano ocorrida em 565 até a tomada da cidade de Constantinopla pelos turcos, em 1453. Essa fase foi assim denominada em decorrência da capital, que “era a cidade de Bizâncio, situada no Bósforo, estreito que liga Europa e Ásia. No início do século IV, Constantino mudou seu nome para Constantinopla. É hoje, a cidade de Istambul, na Turquia” (FIUZA, 2007, p. 63).
Para alguns autores a civilização bizantina é considerada continuação da civilização romana. “Os historiadores especializados em Bizâncio em geral concordam que seu apogeu se deu com o grande imperador da dinastia Macedônica, Basílio II Bulgaroctonos (Mata-Búlgaros), no início do século IX.” (BIZANTINO, 2008).
Para Marcia Mallmann Lippert,
“No ano de 396 o Império Romano foi dividido, sendo Roma o centro do Império Romano do Ocidente enquanto Constantinopla (Istambul) era o centro do Império Romano do Oriente. Em 410 Roma foi pilhada por povos bárbaros, e 476 é o marco fim do Império Romano do Ocidente. O Império Romano do Oriente manteve-se até 1453, ano em que os turcos tomaram Constantinopla.” (LIPPERT, 2003, p. 41).
Então, a queda de Constantinopla, ocorrida em 1453, após batalha com os turcos, é considerado o marco final da Idade Média. E, para alguns autores o período Bizantino pode ser chamado de Império Romano do Oriente. 

Organização política e judiciária

Os poderes ainda estavam concentrados nas mãos de um imperador. Então, o poder ainda era centralizado e absolutista. Ocorreu intenso desenvolvimento comercial, que foi fundamental para o combate às invasões feitas por povos bárbaros.
O imperador, dentre seus vastos poderes, concentrava o comando do exército e da igreja. E, nessa época, ainda era considerado representante de Deus na terra. Por isso, o papa, no Império Romano do Oriente, tinha pouca força.
Nesse período, após a primeira queda de Constantinopla, surgiram três Estados: o Império de Nicéia, o Despotado do Épiro e o Império de Trebizona. Desses,
“é o Império de Nicéia que é considerado o verdadeiro sucessor. Governado por imperadores fortes e bons, se tornou a primeira potência territorial na Ásia Menor. A agricultura se desenvolveu, assim como o comércio, e várias cidades na Europa foram recuperadas. Os Paleólogos, faltando com o seu juramento de lealdade, assassinaram o legítimo imperador e depuseram a dinastia dos Vatatzes-Laskaris. Miguel VIII Paleólogo fez uma aliança com Gênova (desnecessária) e conseguiu reconquistar a antiga capital do Império Bizantino no dia 25 de julho de 1261.” (BIZANTINO, 2008).

Fontes do direito

Entende-se por Direito Bizantino o “conjunto de regras jurídicas justinianéias que continuaram em vigor de 565 a 1453, mas adaptadas à vida dos povos do novo império.” (CRETELLA JÚNIOR, 2007, p. 56).
Corpus Iuris Civilis, que reuniu em um só volume várias compilações de leis e doutrina, na época do Reinado do Imperador Justiniano, trazia muitas normas inflexíveis, adaptadas à época de sua elaboração. Com a constante evolução das relações privadas, o direito deveria acompanhar. Por isso, os imperadores ordenaram a edição de outras compilações oficiais, para que fossem plenamente aplicáveis diante das inéditas situações jurídicas que vinham surgindo.  
Dessa forma, “surgem, assim, a Egloga legum compendiaria, a Lex Rhodia, o Prochiron legum.” (CRETELLA JÚNIOR, 2007, p. 56). No século IX, por determinação do imperador Teófilo (829 a 843), foi editada a chamada Paráfrase das Instituições, que seria uma adaptação em língua grega das Instituições de Justiniano.
E, conforme ensina César Fiuza,
“Em seguida, a mando do imperador Basílio I (867 a 886), foram escritas as Basílicas (do grego basilica, significando imperiais, reais). Foram terminadas por seu filho, Leão VI (886 a 912). Compreendem 60 livros, divididos em títulos, reunindo os textos do Digesto e do Código Novo, acompanhados de comentários de juristas da época de Justiniano.” (FIUZA, 2007, p. 64).
Pode-se até afirmar que essas adaptações perduram até os dias atuais, eis que, “a perenidade do direito romano é fato evidente. Sua atualidade não pode ser negada, pela presença constante em inúmeros institutos jurídicos de nossa época” (CRETELLA JÚNIOR, 2007, p. 57).

CONCLUSÃO

O Império Romano teve início com a fundação de Roma. O período histórico em que essa cidade foi governada por reis foi chamado de realeza (753 a.C. a 510 a.C.). Dentre os habitantes de Roma, existiam quatro classes bem distintas: patrícios, clientes, escravos e plebeus. A religião tinha duas classes de deuses: uma inspirada na alma humana e a outra inspirada nos fenômenos naturais. Os poderes públicos eram exercidos pelo rei, pelo senado e pelo povo. A realeza teve como marco final a expulsão do último rex, Tarquínio, o Soberbo.
Na fase da república (510 a.C. a 27 a.C.), houve a substituição do rex por dois comandantes militares. As classes sociais eram bem distintas: classe baixa e nobreza. A economia era baseada na mão-de-obra escrava. Os poderes sacerdotais do rei passaram ao rei das coisas sacras. A organização política era composta por cônsules, pelo senado e pelo povo.
Alto império (27 a.C. a 284 d.C.) é o período histórico que compreende o reinado de Augusto até a morte de Diocleciano. Os poderes públicos eram exercidos pelo imperador, consilium principis, funcionários imperiais, magistraturas republicanas, senado, comícios e pela organização das províncias.
A fase do baixo império (284 d.C. a 565 d.C.) ficou marcada pela monarquia absolutista. O fim dessa fase é marcado pela morte do Imperador Justiniano. Os poderes públicos eram exercidos pelo Senado, pelas magistraturas republicanas e pelo Imperador.
Já o período bizantino (565 d.C. a 1453 d.C.) compreende a fase histórica que vai desde a morte de Justiniano até a tomada da cidade de Constantinopla, pelos turcos. A queda de Constantinopla simboliza o marco final da Idade Média. Nesse período os poderes ainda estavam concentrados nas mãos de um imperador e ocorreu intenso desenvolvimento comercial.
O Direito Bizantino trata-se do conjunto de regras jurídicas justinianéias que continuaram em vigor de 565 a 1453, mas adaptadas à vida dos povos. Os imperadores ordenaram a edição de outras compilações oficiais, para que fossem plenamente aplicáveis diante das inéditas situações. Essas adaptações perduram até os dias atuais.
A atualidade do direito romano é fato evidente e resta comprovada pela sua presença em vários institutos jurídicos atuais. É considerado a mais importante fonte histórica do direito nos países do ocidente. Sendo assim, inegável que o nosso direito atual deriva do Romano. Diante disso, ao estudá-lo, ocorre a análise das origens do direito vigente. 

segunda-feira, 10 de junho de 2019

DIREITO ROMANO

O direito romano compreende não só a ordem jurídica que teve lugar ao longo da história de Roma, mas também as ideias e experiências surgidas desde o momento da fundação da cidade até a desagregação do Império após a morte de Justiniano. Direito romano é o nome que se dá ao conjunto de princípios, preceitos e leis utilizados na antiguidade pela sociedade de Roma e seus domínios.
            Podemos definir o Direito Romano como sendo um conjunto de normas que os romanos criaram para si como direito. Vigorando por mais de doze séculos, ou seja, desde o edito do primeiro rei até a última constituição imperial.
            A aplicação do Direito romano vai desde a fundação da cidade de Roma em 753 a.C. até a morte do imperador do Oriente Justiniano, em 565 da nossa era. Neste longo período, o corpo jurídico romano constituiu-se em um dos mais importantes sistemas jurídicos criados desde sempre, influenciando diversas culturas em tempos diferentes.
            Uma das principais características da expansão do Império Romano por todo ocidente e parte do oriente é que não se limitou a uma simples conquista territorial, houve um processo de colonização que impôs seus usos e costumes a todos os habitantes do império. Neste trabalho de “romanização” o direito teve um papel fundamental, sendo determinante na hora de estabelecer as normas que regiam as relações humanas daquela sociedade. Além disso, o direito romano teve grande importância na hora de dar novos conceitos aos que anteriormente não existiam nestas comunidades, apresentando autoridade e liberdade não como termos opostos, mas sim como termos complementares.
         Desta maneira, o estudo do direito romano foi decisivo para entender a evolução da mentalidade europeia, proporcionando uma série de ferramentas que ainda hoje são úteis para os juristas modernos. Ainda assim, em certas ocasiões, os atuais juristas se baseiam nas fontes romanas e na sua metodologia a solução para alcançar uma perfeita interpretação da norma vigente.          
         Ulpiano, importante jurista romano, resumiu em três os conceitos pelos quais devia ser regida a sociedade romana e consequentemente suas leis: não prejudicar ninguém, viver honestamente e dar a cada um aquilo que lhe corresponde.
         Assim quando no direito romano se diz que não se deve prejudicar ninguém, significa que as leis devem proteger as pessoas e os bens, estabelecendo mecanismos suficientes para evitar possíveis danos. Aquilo que diz respeito em viver honestamente se refere à importância do direito romano como veículo de garantia de honestidade e bons costumes, estabelecendo as sanções adequadas para todos aqueles que tiveram um comportamento contrário ao “Honestae Vivere”.
         O terceiro preceito de Ulpiano, parte da ideia de que tudo aquilo que se cumpre conforme a lei corresponde a cada um. Ou seja, de outra forma, a intenção da justiça não deve limitar-se apenas ao respeito das leis, mas também deve ser capaz de estabelecer quais prerrogativas correspondem a cada membro da comunidade.
         Advindo o direito civil brasileiro do direito romano-germânico em todas as suas categorias jurídicas fundamentais, o estudo deste se faz imensamente útil, principalmente no que toca sua evolução histórica. Estudar o direito romano é estudar a criação das bases do direito, aplicadas a casos milenares de forma essencialmente idêntica há como são aplicadas a casos modernos. Mesmo conceitos aparentemente complexos, como a hipoteca e a fiança, encontram suas raízes nas normas romanas.
         Nestes treze séculos, a constante evolução política, social e econômica de Roma correspondeu a um similar avanço no campo do direito, que precisava acompanhar os progressos da civilização. Para melhor compreender esta evolução, costuma-se dividir a história do direito romano, para fins didáticos, no período arcaico, da fundação de Roma até o século II a.C.; o período clássico, até o século III d.C.; e o período pós-clássico, até o século VI d.C. Destes três períodos, o clássico é sem dúvida o de maior importância, evoluindo o que se construiu no arcaico e sendo consolidado no pós-clássico.
Período arcaico -fundação a século II a.C.
         O direito do período arcaico se caracterizou por seu formalismo e primitividade. Observavam-se principalmente as regras religiosas, a guerra e a punição dos delitos mais graves, isto é, as funções então essenciais à sobrevivência do Estado.
         Com a sua gradual evolução rumo a uma maior autonomia do cidadão como indivíduo, codificou-se o direito arcaico vigente nas XII Tábuas, em 450 a.C. Foi um direito extremamente cruel, primitivo e religioso, com disposições como a de que “Se alguém matar o pai ou a mãe, que se lhe envolva a cabeça e seja colocado em um saco costurado e lançado ao rio.” No entanto, graças ao ferrenho tradicionalismo romano, não se desconsiderou o direito arcaico mesmo na época de Justiniano.
Período clássico - século II a.C. a III d.C.
         A transição para o período clássico vem da conquista romana de todo o Mediterrâneo, no auge de sua história, exigindo assim inovações e aperfeiçoamentos do direito, que encontraram alternativas à legislação formal.
         Este aperfeiçoamento não ocorreu como o seria modernamente, pela sanção de novas leis. A evolução clássica do direito romano se deu mormente por modificações práticas, aplicadas pelos magistrados e jurisconsultos a casos concretos, de forma a suprir as lacunas das normas vigentes ou mesmo contraria-las ou negá-las em todo.
         Estes magistrados eram os pretores e juristas. Os pretores cuidavam da primeira fase do processo entre particulares, verificando as alegações e fixando os limites da contenda. Seu amplo poder de mando, denominado imperium, lhes dava discrição para negar ações propostas ou admitir ações até então desconhecidas pelo ius civile. Suas reformas e inovações pretendidas eram publicadas em editos, ao início de seu mando de um ano, e estes se sucediam num corpo estratificado e finalmente codificado por volta de 130 d.C., sendo este direito pretoriano intitulado ius honorarium.
         Numa analogia aos nossos tempos, pode-se comparar os editos pretorianos às súmulas de jurisprudência que complementam o direito positivo; mas eram mais poderosos, dado que, mesmo sendo formalmente considerados diferentes do ius civile, na prática eles o substituíram.
         Instruindo o pretor os juristas sobre as particularidades da apreciação do caso, estes adaptavam as regras às novas exigências, via uma interpretação jurisprudencial similar à que encontramos nos tribunais de hoje, conquanto mais ampla. Aos juristas de maior prestígio deram-se o nome, na época de Augusto, de jurisconsultos, cujo parecer tinha força obrigatória, excetuando quando conflitantes entre si. Seu método era casuístico, averso a abstrações e generalizações, como é próprio a este período romano.
         Com está grande produção jurídica concreta por parte dos magistrados e jurisconsultos, o direito romano viveu, no período clássico, sua época de maior gênio criativo.
Período pós-clássico -século III d.C. a VI d.C., de Justiniano
         O terceiro e último período, pós-clássico, já encontra sua definição no nome: se resume a uma codificação do legado jurídico clássico, sem grandes produções de cunho original além das constituições imperiais, acompanhando a decadência da civilização em quase todos os setores.
         Embora aparentemente negativa, é desta decadência que surge a necessidade de superar a natural aversão romana à codificação, não se empreendendo nenhuma entre as do pós-clássico e as XII Tábuas, lá no período arcaico.
         O esforço hercúleo de colecionar todo o direito clássico vigente foi obra de Justiniano. Sob suas ordens, produziram-se, com impressionante eficiência, o Digesto, compilando três milhões de linhas redigidas por jurisconsultos clássicos; o Código, das constituições imperiais; as Institutas, manual de direito para estudantes; e as Novellae, do grande número de novas leis justinianeias.
Juntos, o Código, o Digesto, as Institutas e as Novellae formam o Corpus Iuris Civilis, assim nomeados ao fim do século XVI d.C. Foi mérito dessa codificação de Justiniano a preservação do direito romano para a posteridade.
        
Fontes do direito romano
         O Direito como fenômeno refletor da cultura de uma determinada sociedade é alicerçado nos valores que impregnam a alma de cada cidadão e nos fatos cotidianos da existência do grupo para haver a formularização das normas que terão vigência durante os períodos da história social, sejam elas positivas ou apenas transmitidas pelos costumes do agrupamento. Durante a existência da sociedade Romana, na Antiguidade e Parte da Idade Média, seu Direito evoluía de acordo com sua organização de poderes e classes sociais, a forma de governo e as sociedades que caíam sob seu domínio. Dessa variação de fatores sociais e políticos brotaram as fontes do "rio que irrigaria e daria sustento aos modernos sistemas jurídicos vigentes" na Europa e todos os pontos do mundo que sofreram sua influência nos últimos cincos séculos como colônias.
         As fontes do Direito podem ser os modos de conhecimento das instituições vigentes em um determinado complexo jurídico em uma determinada época, tendo um caráter mais informativo e histórico; mas, podem ser as instituições de onde provêm a jurisprudência e o sistema jurisprudencial, as bases de seus institutos, forma, conteúdo e organização que os caracterizam e fazem vigorar.
         A cidade de Roma teve como sistemas de governo a Realeza; a República e o Império, que pode ser subdividido em Principado e Dominato. Durante os dois primeiros sistemas o Direito teve grande participação popular em suas decisões, fossem sentenças, estabelecimento de diretrizes de governo ou elaboração de normas. Durante o império a autoridade delegada ao chefe supremo lhe permitia de "próprio punho" a elaboração das normas e parâmetros de governo, constituitiones dando assim o costume e oratória, típicos das práticas jurídicas romanas, lugar à norma que escrita procuraria a própria prevalência no espaço e no tempo.
         A principal fonte do Direito em Roma durante o período em que os reis eram seus governantes maiores foi o costume dos antepassados, o mos maiorum.
         As leis instituídas pelo soberano tinham caráter religioso e, eram elaboradas não só por ele, mas também, pelos pontífices.
         Modernamente, a assertiva de Pompônio de que os reis propunham aos comícios curiatos a votação de determinadas leis régias é negada pois estas assembleias teriam realmente deliberação na apreciação de casos concretos.
         Pela afirmação de Pompônio haveria sido elaborado ao fim da Realeza em trabalho de compilação das leis régias o chamado lus Papirianum, escrito por Sexto Papirio. Na realidade, pelo comentário de Grânio Franco este trabalho haveria de ser escrito, sim, no fim da República ou nos começos do Império, no Principado. A constatação da existência da obra foi feita tendo a compilação o mesmo objetivo citado, mas sua autoria não pode ser comprovada, pois Papírio seria provavelmente, uma personalidade fictícia, pois Cícero, Tito Lívio e Varrão se referem às leis régias e nunca aos lus Civile Papirium.
         Durante o período republicano, com o Senado no topo da esfera de poder, o, costume continuou como importante fonte jurídica, ao lado da Lex, do Plebiscitum e dos Editos dos Magistrados (pretores).
         O costume, como forma primordial e espontânea da formação do Direito, o costume transpôs o período da Realeza chegando à República Romana. Era denominado por consuetudo, mores e mores maiorum.

         Consistia na interpretação dos fatos jurídicos estabelecidos pelas práticas históricas da sociedade. Por seu caráter primordial, era impregnado pelas concepções religiosas, seguindo a suposta vontade dos deuses.
Com o surgimento da lei escrita veio ele (costume) ser institucionalizado passando a vigorar ao lado daquilo que seria editado pelos elaboradores da lex.
         A Lex, com seu aparecimento surgiu no cenário jurídico a possibilidade do registro daquilo que fosse Direito e pôde haver uma primeira distinção entre os conceitos de norma e práticas usuais (costume). Seu sentido ao surgir é amplificado em relação à moderna acepção de seu conceito, incluindo-se nele toda e qualquer norma escrita.
         As fontes do direito romano foram (e são) utilizadas para pautar as ações do Estado e de seus governantes. Àquela época já se pensava em estruturar o ordenamento jurídico através de pilares, sendo as fontes do direito e seus princípios.
         São exemplos de fontes do direito romano: Costumes também conhecidos como mos maiorum, costumes dos ancestrais; Lei e Plebiscito os quais eram aprovados por meio da manifestação popular, podendo se manifestar os cidadãos romanos; Senatus-Consultos tratava-se de decisões tomadas pelo senado, direcionadas aos magistrados, as quais deveriam ser convertidas em indiretamente em nova legislação imperial; Constituições Imperiais eram compostas pela interpretação legal do direito realizada pelo imperador, o qual atuava como uma espécie de poder constituinte, pois criava nova lei ou a atualizava; Editos de Magistrados eram divulgados ainda no início do mandato das autoridades, uma espécie de promessa de eleitoral, o qual era cumprido durante o exercício de sua magistratura; Jurisprudência trata-se de inovações no direito, criadas através das decisões dos magistrados. A jurisprudência é utilizada até hoje no mundo jurídico, inclusive no Brasil.
         É importante destacarmos a importância e influência do direito romano na formação jurídica que há no Brasil. Até hoje se debatem sobre vários princípios, fundamentos, normas e a própria estrutura de alguns instrumentos jurídicos romanos serem utilizados até hoje, em muitos países.
         A partir do século XII, surgiram várias escolas do direito, as quais proporcionaram a criação do que se chama de direito comum, por meio do uso e aplicação prática de suas normas. Um exemplo de escolas do direito é a escola Jusnaturalista, a qual foi base para o código da Prússia, por meio do qual foi criado o código Francês e diversos outros ao redor do mundo, como o Alemão.
         No Brasil ainda há grande influência do direito romano, pois o mesmo possuiu importante papel na aplicação prática do direito no país. Através das Ordenações de Portugal o Direito Romano teve aplicações práticas no Brasil. Essas Ordenações possuíram validade até que a instituição do Código Civil de 1916, sendo este o primeiro conjunto de leis civis nacionais. Entre todos os códigos civis instituídos no Brasil, destaca-se a grande influência do direito romano na elaboração da constituição federal e diversos outros normativos jurídicos nacionais.
         A importância do direito romano concentra-se no fantástico desenvolvimento e refinamento atingidos principalmente no campo do direito civil. O que chamamos hoje de direito romano representa um milênio de desenvolvimento do pensamento e dos sistemas jurídicos, que atingiu o seu auge no direito clássico. Algumas das soluções jurídicas romanas, especialmente de direito privado, provaram-se atemporais, sendo adotadas até hoje. Desde o renascimento do direito romano na idade média, passando pelos glosadores, comentadores, humanistas, pela Escola Histórica e pela pandectística, até os dias atuais, como uma ciência histórica do direito romano, as antigas fontes romanas sempre nos revelaram e revelam inesperados e fundamentais novos conhecimentos.
         O Direito Romano: constituiu um corpo jurídico sem igual nos tempos antigos e forneceu as bases do direito. As estradas romanas, perfeitamente pavimentadas, uniam todas as províncias do império e continuaram a facilitar os deslocamentos por terra dos povos que se radicaram nas antigas terras imperiais ao longo dos séculos, apesar de seu estado de abandono. Conservaram-se delas grandes trechos e seu traçado foi seguido, em linhas gerais, por muitas das grandes vias modernas de comunicação. 
As obras públicas, tais como pontes, represas e aquedutos ainda causam impressão pelo domínio da técnica e o poderio que revelam. Muitas cidades europeias mostram ainda em seu conjunto urbano os vestígios das colônias romanas que foram no passado. 
         A arte Romana não foi original, mas Roma transmitiu os feitos dos artistas gregos. Os poucos vestígios que sobreviveram da pintura romana mostram que as tradições gregas continuavam vivas. 
         O cristianismo se valeu do Império Romano para sua expansão e organização e depois de vinte séculos de existência são evidentes as marcas por ele deixadas no mundo romano. 
         O latim se tornou universal e está na origem do espanhol, italiano, português, francês, catalão e o romeno. Depois de quase dois mil anos, pode-se ainda falar de um mundo latino de características bem diferenciadas.           
         O estudo do direito romano se realizada por meio da sua evolução histórica, demarcada em três períodos: arcaico, de direito religioso e primitivo; clássico, do gênio criativo dos pretores e jurisconsultos; e pós-clássico, das codificações de Justiniano. Tem-se nestes o princípio, o desenvolvimento e a consolidação desta que é a base jurídica de quase todo o Ocidente.
         É de suma importância o conhecimento do Direito Romano nos dias atuais, haja vista, a influência que exerce em nossas vidas. Percebe-se que o homem não nasceu para viver só. E quando no seio da sociedade, para que houvesse um equilíbrio nas interações, se fez necessário o Direito. O Direito que todos exercemos e é tutelado pelo Estado, tem origem no Direito Romano que rompeu barreiras por mais de doze séculos até chegar aos nossos dias, redesenhado a nossa realidade, entretanto vigora institutos dentre os quais o de compra e venda, da liberdade, arrendamento de terras, empréstimo, depósito, comodato, penhor, hipoteca, pátrio poder (poder familiar) , usucapião, divórcio, testamento, tutela, curatela, adoção e outros.