terça-feira, 27 de setembro de 2011

O DIREITO NA ÍNDIA ANTIGA – O CÓDIGO DE MANU


Adultério 
Art. 349 – Ter pequenos cuidados com uma mulher, mandar-lhe flores e perfumes, gracejar com ela, tocar nos seus enfeites ou nas suas vestes, sentar-se com ela no mesmo leito, são provas de um amor adúltero”.



A Condição da Mulher
Art. 415 – “Uma mulher está sob a guarda do seu pai durante a infância, sob a guarda do marido durante a juventude, sob a guarda de seus filhos em sua velhice; ela não deve jamais conduzir-se à sua vontade”.


Os Privilégios da Primogenitura
Art. 548 “Por um filho, um homem ganha mundos celestes; pelo filho de um filho, ele obtém a imortalidade; pelo filho desse neto, ele se eleva à morada do sol”.
Art. 518 – “No momento de nascer o mais velho, antes mesmo que a criança tenha recebido os sacramentos, um homem se torna pai e paga sua divida com seus antepassados, o filho mais velho deve ter tudo”.

Roubo e Furto
Art. 324 – “A ação de tirar uma coisa por violência, à vista do proprietário, é um roubo; em sua ausência, é furto…”. 
O Sistema de Castas
Art. 17. – “Quando um rei tolera que um sudra pronuncie um julgamento à sua vista, o seu reino está em perigo igual ao de uma vaca no atoleiro”.
Art. 600 - “A propriedade dos Brâmanes não deve nunca voltar ao rei, tal é a regra estabelecida: mas nas outras classes, na falta de qualquer herdeiro, que o rei se emposse do bem”.
Art. 1. “O rei deve comparecer à Corte de justiça em um porte humilde, sendo acompanhado, sendo acompanhado de brâmanes e de conselheiros experimentados”.
Art. 589 – “O filho de um brâmane com uma mulher de baixa categoria é chamado de “cadáver vivo”. 
Interdições ao testemunho: Art. 49 – “Nem um infeliz acabrunhado pelo pesar, nem um ébrio, nem um louco, nem um sofrendo de fome ou sede, nem um fatigado em excesso, nem o que está apaixonado de amor, ou em cólera, ou um ladrão”.


A Noção de Justiça
Art. 660 – Considera-se como tão injusto para um rei deixar ir um culpado, quanto condenar um inocente; a justiça consiste em aplicar a pena conforme a lei”.


Penas Cruéis
“Art. 703 – Mas, o mais perverso de todos os velhacos é um ourives que comete uma fraude; que o rei o faça cortar em pedaços, por navalhas”.