quarta-feira, 21 de novembro de 2012

Saiba como era a infância em Esparta Em Esparta

O Estado tomava os meninos das famílias para treiná-los na arte da guerra


Um visitante de uma cidade do norte chegou a Esparta em 480 a.C. Foi bem recebido e experimentou a melas zomos, prato típico e orgulho da cidade-estado: uma sopa à base de porco, vinagre, sal e (muito) sangue suíno. Depois de provar a iguaria, sua conclusão foi rápida: "Agora entendo o motivo de os espartanos estarem sempre tão preparados para morrer". A anedota sobre a sopa sangrenta resume bem a vida da cidade. Os homoioi, os cidadãos espartanos, cresciam comendo mal e viviam com fome, enfrentavam-se entre si e suportavam um treinamento militar tão intenso que até soldados do Bope pediriam para sair na primeira semana. Os filhos da elite da cidade tinham vida dura desde o berço. Isso se o bebê sobrevivesse ao parecer do conselho dos anciãos - há referências textuais em Xenofonte e Plutarco de que bebês fora dos padrões da cidade eram mortos, arremessados ou abandonados, no monte Taigeto. "O infanticídio era comum na Grécia antiga, mas Esparta era a única a praticá-lo colocando a decisão nas mãos do Estado, e não na dos pais", afirma Paul Cartledge, autor de Spartans (sem edição em português) e professor de cultura grega na Universidade de Cambridge. "A palavra final era do conselho dos anciãos: eles é que decidiam se a criança estava apta a continuar viva ou teria de ser morta."

A prática do infanticídio era apenas o início da educação espartana, a agoge, focada no militarismo, na disciplina e na obediência completa. Depois de passar os primeiros 7 anos de vida com a família, os meninos eram enviados para centros de treinamento para serem educados e transformados em guerreiros. Até os 11 anos, o jovem espartano passava pelo primeiro ciclo, a meninice, em que recebia o treinamento militar básico.

O menino estava ali para aprender a manejar lanças, espadas e escudos, além de praticar esportes como corrida e natação. A alfabetização não era, de acordo com Plutarco, o mais importante. O foco era a obediência - não ler e escrever. "Eles aprendiam as letras quanto fosse necessário: todo o restante do treinamento era direcionado para resposta rápida aos comandos, resistência, força e vitória nas batalhas", escreveu Plutarco na sua obra sobre a vida de Licurgo, o principal legislador espartano.

No dia a dia, a educação era supervisionada por um magistrado responsável, mas a disciplina (e as punições) era imposta pelos colegas mais velhos. Sessões de açoites eram comuns, assim como humilhações públicas. Quem já passou por uma escola sabe bem que esse modelo tem o potencial de incentivar a crueldade dos mais velhos contra os mais novos. Mas o uso da crueldade do grupo não era algo inesperado. "A ideia básica era deixar os meninos duros, resistentes, no melhor de sua forma física. Acima de tudo, eles tinham que ser autossuficientes e capazes de suportar a dor", afirma Cartledge.

Entre os 12 e os 15 anos, o rapaz passava pelo segundo estágio da agoge. Nessa fase, além dos exercícios tradicionais, havia maior foco no trabalho em grupo, além da maestria no uso das armas. Corridas com cavalos e com bigas também começavam a acontecer. Era definido um mestre, um homem mais velho que acompanhava individualmente os avanços do protegido - tanto militares quanto pessoais. Há discussão acadêmica sobre isso, mas é grande a probabilidade de que a educação entre discípulo e mestre envolvesse relações homoeróticas - traço comum nas cidades-estado gregas.

É durante o segundo ciclo que os meninos recebiam apenas um pedaço de pano para usar como túnica, a única roupa que podiam vestir durante o ano em uma região em que a temperatura chega aos 40 ºC no verão e -5 ºC no inverno. A restrição de comida também era parte do treinamento. Os jovens soldados recebiam apenas o necessário para sobreviver (inclusive da melas zomos) - quantidade que não chegava nem perto da saciedade. Constantemente com fome, os jovens só tinham uma solução: roubar comida. Para os espartanos, não havia problema algum em furtar alimentos - o problema estava em ser pego.

Outro caso contado por Plutarco ajuda a ilustrar a fome e a obediência cega dos aprendizes de soldado. O historiador conta que um jovem conseguiu apanhar um pequeno lobo selvagem para comê-lo. Ao ser descoberto, manteve o lobo sob a sua capa enquanto ouvia o sermão do supervisor. "Sem demonstrar dor, o menino ficou ouvindo o sermão enquanto o lobo o atacava embaixo da capa", afirma Maria Aparecida de Oliveira Silva, professora de história antiga na USP e autora do livro Plutarco Historiador: Análise das Biografias Espartanas. De acordo com Plutarco, o jovem suportou o ataque, até que morreu. Mais do que revelar algo factual, ressalta Maria Aparecida, esse tipo de história era fundamental para provar como se comportava um verdadeiro espartano. "Tais episódios eram contados para ilustrar a coragem dos espartanos, bem como a obediência cega aos seus costumes e às suas leis."

A partir dos 16 anos, começava a fase final da preparação, que ia até os 20. Era nesse momento que o treinamento passava a ser prático. Os hoplitas - guerreiros com grandes escudos redondos, lanças longas sobre o ombro direito e espada embainhada - eram unidos em grupos de até 15 para exercícios de guerra. Cada grupo era chamado de falange. Nas batalhas, as falanges se enfrentavam até que um soldado cedesse e as mortes começassem a acontecer aos borbotões. Além da força física e da resistência, era necessário muita confiança no seu parceiro ao lado - se ele correr ou cair, a lança rival aproveita o espaço e você está morto.

É por isso que um ditado comum sobre as falanges é que elas são tão fortes quanto o seu elo mais fraco. O treinamento espartano desde o início enfatiza isso - a falange deveria ser uma entidade única.

E isso justificava o treinamento rígido. Durante toda agoge, o papel do Estado espartano era gigantesco. Não se tratava apenas de deixar o filho na escola todas as manhãs e ele crescer até cursar uma universidade, mas a entrega completa do futuro cidadão à Esparta. E só havia um caminho possível: ser soldado. "Aos 7 anos, a criança era realmente doada ao Estado para a educação e, a partir dos 18 anos, começar a ter papel na vida da cidade. Basicamente, o objetivo final da agoge era incutir a ideia de que para viver em Esparta era preciso deixar de lado prazeres e interesses individuais", afirma José Francisco de Moura, historiador especializado em Esparta e professor de história na Universidade Veiga de Almeida.

Não há muitas evidências arqueológicas sobre a educação feminina, mas os textos clássicos indicam que as meninas recebiam algum treinamento, cujo foco estava na excelência física. Em resumo, as espartanas eram vistas como parideiras - as futuras mães dos guerreiros. "Como resultado da ênfase na reprodução, as meninas eram criadas para serem o tipo de mãe que Esparta necessitava. Uma mãe precisa ser saudável, educada de maneira apropriada e com bastante conhecimento dos valores espartanos", escreveu Sarah B. Pomeroy em Spartan Women (sem edição em português). "Apenas mulheres que morriam durante o parto podiam ter seu nome escrito na lápide, o que acontecia somente com os homens que morriam em batalha." Na prática, o que as evidências arqueológicas dão conta é que as mulheres espartanas estavam em forma - as estátuas mostram músculos definidos nos braços e nas coxas. Além disso, tinham fama de serem lindas: Helena, a mulher mais bela do mundo antigo, antes de ser de Troia e de virar a cabeça de Páris, era Helena de Esparta.

O casamento era uma instituição completamente diferente entre os espartanos. Feito por arranjos entre as famílias dos homoioi, a união não envolvia uma vida em conjunto entre marido e mulher. Ao contrário, o homem devia visitá-la apenas durante a noite para o ato sexual e voltar para a sua falange. Por isso, não era raro um homem de 30 anos jamais ter visto a sua mulher à luz do dia. Afinal, ele só tinha permissão de começar a morar com a esposa a partir dos 30 anos. A cerimônia era, evidentemente, espartana. A mulher tinha os seus cabelos cortados curtos, como os de um homem, e recebia uma toga masculina. Era nessa noite que o marido iria invadir a casa da esposa pela primeira vez para consumar o casamento. E voltar ao grupo assim que acabasse.

Admirada por priorizar o público sobre o privado, Esparta foi a inspiração de uma série de obras-primas, como a República de Platão, e até de crimes contra a humanidade - a eugenia, popular no começo do século 20, usava o exemplo espartano como base. Longe da idealização clássica ou moderna, os poucos artefatos recuperados e as escassas referências textuais ajudam a compor um retrato de uma cidade na qual a vida não era nada fácil - e onde a mão do Estado entrava nos lares em busca de crianças que seriam transformadas em guerreiros.

Esparta vivia em permanente estado de sítio. Surgida como um pequeno conjunto de aldeias em torno do século 10 a.C., Esparta se desenvolveu agressivamente nos dois séculos seguintes para se tornar a maior cidade-estado grega em território. A base da sua expansão estava na aquisição de terras, de cidadãos livres para pagamento de taxas e de escravos, chamados hilotas - prisioneiros de guerra de outras regiões, que eram obrigados a realizar o trabalho braçal.
Apesar de a escravidão ser um traço comum em praticamente todas as comunidades gregas daquele período, os espartanos foram além. Descartaram a tradição quando, diferentemente dos rivais, como Atenas e Argos, passaram a escravizar os seus próprios vizinhos gregos. Os primeiros a cair foram os messênios, que tinham a mesma etnia dórica dos espartanos. Estimativas dão conta de que havia de 10 a 20 vezes mais messênios e cidadãos livres do que cidadãos espartanos na cidade, por volta de 500 a.C.

terça-feira, 21 de agosto de 2012

DIREITO EGÍPCIO



Os mais antigos documentos escritos de natureza jurídica aparecem por volta de 3100 aC. no Oriente Próximo, tanto no Egito como na Mesopotâmia. É que a simples transmissão oral da cultura passou a ser insuficiente para a preservação da memória e identidade dos primeiros povos urbanos, já que possuíam uma estrutura religiosa, política e econômica mais diferenciada.A principal característica do Egito foi e é o fato de ter o rio Nilo cortando o seu território por aproximadamente mil quilômetros. Como visto, a inundação periódica do rio, entre julho e outubro, garante a fertilidade, o que sempre permitiu amplo cultivo de alimentos.Todo o poder político era concentrado nas mãos do faraó, que era divinizado, confundido com o próprio deus. Cumpria ao faraó garantir a ordem, a soberania do Egito e a prosperidade do povo.Quanto à questão jurídica, apesar de nenhum código ter sido até hoje encontrado, os costumes parecem ter sido rapidamente superados pelo direito escrito, promulgado pelos faraós, como a principal fonte do direito egípcio.

CARACTERÍSTICAS DO DIREITO

Os períodos do direito individualista são marcados por um estado jurídico próximo daquele que os romanos conheceram nos séculos II e III na nossa era. Como exemplo, vamos citar o direito na época que vai da III à V dinastia (séculos XXVII-XXV a.C.), denominado Antigo Império.
O poder era concentrado no faraó, havendo grande limitação aos proprie¬tários de terra. A nobreza feudal desapareceu, propiciando que a pequena propriedade se disseminasse pelos territórios egípcios. Aliás, os governos sempre conviveram com a possibilidade de o poder ser descentralizado e as cidades mais distantes ganharem mais autonomia em relação ao governo central do faraó.O que mostra o avanço intelectual e organizacional do reino é o fato de o rei governar com os seus funcionários. Os chefes dos departamentos de administração formavam um verdadeiro “Conselho de Ministros”, presidido pelo vizir, uma espécie de chanceler. Os funcionários eram agrupados em departamentos específicos, como finanças, registros, domínios, obras públicas, irrigação, culto, intendência militar etc. Como hoje, os funcionários eram remunerados e podiam ascender todos eles às mais altas funções, seguindo rigorosa carreira administrativa.Como mais um elemento administrativo, os tribunais também eram organizados pelo rei. O processo era escrito, pelo menos parcialmente. Prova disso é que junto a cada tribunal estava instalada uma chancelaria, encarregada da conservação dos atos judiciários e dos registros de estado civil.Vale ressaltar que nenhum texto legal do período antigo do Egito chegou ao conhecimento do homem moderno. No entanto, são inúmeros os excertos de Contratos, testamentos, decisões judiciais e atos administrativos encon¬trados até o momento. Some-se a isso a grande quantidade de referências indiretas às normas jurídicas em textos sagrados e narrativas literárias.

PRINCIPAIS INSTITUTOS

Códigos: discute-se se os egípcios tiveram um direito codificado ou não. Entendemos ser estéril essa discussão, já que até o momento não foram encontrados textos que atestassem diretamente esse fato. O que realmente importa, independentemente de algum arqueólogo em breve achar hieróglifos que Comprovem a codificação, é que tiveram um direito extremamente evoluído, sendo em vários pontos comparado ao direito romano, que surgirá mais de dois mil anos após. Essas informações sobre as leis egípcias chegam até nós
de forma indireta, quer pelos textos dos julgamentos que se preservaram, quer pela literatura, que abordava amplamente o tema.


Contratos: a lei, portanto, é considerada pelos historiadores como a prin¬cipal fonte do direito, superando os costumes. Era ela promulgada pelo rei, depois do parecer de um “Conselho de legislação”. Como se verá no estudo do direito romano, a um direito público centralizador correspondera um direito privado individualista. O direito privado entre os egípcios ganhava autonomia e os contratos eram celebrados livremente entre os cidadãos, e obrigatoriamente deveriam ser escritos. Primeiramente era feito entre as partes; dentro de um processo evolutivo a redação desses documentos passou para os denominados escribas, precursores da nossa atual escritura pública, que redigiam o texto e colocavam sua assinatura para validar o documento. O direito dos contratos era bastante desenvolvido, sendo conservados documentos que atestam a existência de atos de venda, de arrendamento, de doação, de fundação etc.

Família: não há sinais de solidariedade clânica entre os egípcios, sendo todos os habitantes considerados iguais perante o direito, sem privilégios. A célula social por excelência era a família em sentido restrito: pai, mãe e filhos menores. Além de marido e mulher serem colocados em pé de igualdade, todos os filhos, tanto filha como filho, eram considerados iguais, sem direito de primogenitura nem privilégio de masculinidade. Os filhos ganhavam a emancipação após atingirem determinada idade, () que os diferenciava dos romanos, sociedade na qual os filhos só ganhavam a emancipação se fosse ela concedida pelo patriarca, o pater-famílías.
Testamento: a liberdade de testar era total, salvo a reserva hereditária a favor dos filhos.

Coisas: todos os bens, imóveis e móveis, eram alienáveis. A pequena propriedade predominava. O estudo dos documentos encontrados sugere que havia enorme mobilidade de bens, já que os recenseamentos eram periódicos.

Penal: não aparece de modo algum severo, em comparação com os ou¬tros períodos da Antigüidade, apesar de também prever penas cruéis, como trabalhos forçados, chicotadas, abandono aos crocodilos etc.
No denominado Regime Senhorial, que surge a partir do fim da V dinas¬tia, houve mudanças no direito egípcio, acompanhadas de grande retrocesso. No direito público havia ingerência total de uma oligarquia baseada na nobreza sacerdotal, além de hereditariedade dos cargos e diversas formas de imunidade. No direito privado o retrocesso não foi diferente, com o reforço do poder paternal e marital, desigualdade no domínio das sucessões, com privilégios para os primogênitos e para os homens. Os contratos tornaram-se escassos.

Foi nesse período que o Egito entrou no regime de economia fechada, enquanto as províncias se separaram do poder central. Somente no século XVI a.C., com a XVIII dinastia, o sistema jurídico voltou a se assemelhar ao do Antigo ImpérioO Egito não nos transmitiu até agora nem códigos nem livros jurídicos; mas foi a primeira civilização da humanidade que desenvolveu um sistema jurídico que se pode chamar individualista.

segunda-feira, 30 de julho de 2012

Direito dos povos sem escrita



1.Direito sem escrita: Caracterizado pela ausência de textos escritos, um direito que era transmitido oralmente, inexistindo códigos ou leis escritas, respeitados religiosamente.

2.Economia: Como tinham pouco contato com outros grupos, era uma economia fechada. O sustento era por meio da pesca, da caça, alimentavam-se do que apanhavam nas águas, nas árvores. Não havia o sistema de troca com outros grupos.

3.Direito e Religião: A base de todo direito era a religião, o homem vivia temente aos poderes sobrenaturais, e ao que poderia acontecer caso transgredisse. Temia o castigo do poder divino, podendo desencadear sobre o indivíduo ou por todo o grupo uma série de calamidades. Inspirados por estes temores e superstições, ditavam-se as regras de conduta.

4.Direitos em nascimento: Não há ainda uma consciência do jurídico, sendo a religião a base das regras de conduta do indivíduo na sociedade. Os costumes ditam as regras, que são voltadas para os interesses do grupo e não para os indivíduos.

5.Fontes do Direito: O costume é a principal fonte do direito nessas comunidades, o precedente judiciário, provérbios e adágios.

6.Casamento: Realizado por membros de família diferentes; existia a tolerância da poligamia, mas sendo mais comum a união de um homem com mais de uma mulher, ocorrendo muito raramente a poliandria.

7.Família Matrilinear: Nesta sociedade a família está centrada sobre a linhagem mãe-filha-neta. A sucessão é pela linha materna, o marido junta-se à família da esposa, em vez da esposa mudar-se para a tribo do marido.

8.Família Patrilinear: Nesta sociedade a família está centrada sobre a linhagem do pai-filho-neto. As filhas e as netas fazem parte também, enquanto não são casadas; pelo seu casamento deixam o grupo familiar do seu pai para entrarem no do seu marido.
O chefe da família é o pai.
Neste sistema, normalmente, a habitação do pai é o centro de vida familiar.

9.Clã: A mais rudimentar das formas sociais de convivência.
A responsabilidade é do grupo e não do indivíduo. O grupo responde pela ofensa ou pela vingança.

10.O culto aos antepassados: O clã é constituído por certo parentesco místico, pois se consideram descendentes de um totem, antepassado comum e sagrado – animal ou planta.

11.A etnia: Conforme os clãs vão evoluindo, crescendo, formam-se as etnias. A comunidade que tem um nome comum, uma consciência de grupo, uma língua, costumes próprios.
Podemos dizer que a etnia é a origem da formação de um Estado, quando sua estrutura começa a tomar forma de uma organização mais estruturada e desenvolvida.

12.Modo de detenção dos bens: O místico assume uma proporção tão grande na vida da comunidade que, o indivíduo sente-se ligado a certos objetos e tudo o que fazia parte do seu corpo e foi separado dele, continua a identificar-se com ele.
Com a morte do chefe do clã, o que lhe pertence é muitas vezes enterrado ou incinerado com ele. Com exceção das necessidades da comunidade, aparecendo assim as primeiras formas de sucessão de bens.
Os bens são, a princípio alienáveis. O solo é sagrado.

13.Etnias Nômades: Grupos que não fixavam-se num lugar, aproveitando os recursos naturais até que estes se esgotassem, abandonando a terra.

14.Etnias Sedentárias: Com a sedentarização, os clãs aprenderam a produzir, cultivar a terra, fixando moradia. Começa a aparecer a noção de propriedade familiar, depois individual do solo, e ao mesmo tempo de sucessão imobiliária e de alienabilidade dos imóveis.
Em torno das atividades agrícolas surgiram as aldeias.

15.Classes Sociais: A apropriação do solo, diferenças de produção de um clã para outro, aparecem ricos e pobres, classes sociais, rompe-se aí o que era um regime igualitário, fazendo surgir a hierarquização da sociedade, uma sociedade mais estruturada.

domingo, 3 de junho de 2012

Exercícios - Material para estudo - Roma e Grécia



1 - As leis gregas, a partir do século VI  a .C.,  diferençavam-se das demais leis da Antiguidade por serem democraticamente estabelecidas. Não eram decretadas pelos governantes, mas estabelecidas livremente pelos cidadãos nas Assembléia...Quanto as instituições políticas e de direito gregas....
a - A Boulé  (Conselho de 500 cidadãos maiores de 30 anos e designados por sorteio, a proporção de 50 por tribo) . Mandato de um ano, permitida somente uma reeleição...Cite 2 funções deste instituto grego. b - Cite 3 características do direito em Atenas.  c - O que era a docimásia na democracia grega?   

2 - A maioria dos escravos era conquistada, mas alguns eram homens livres vendidos como escravos para pagar suas dívidas. O valor de um escravo variava dependendo de suas qualidades: idade, beleza e força.Os escravos cozinhavam, cuidavam do jardim, colocavam lenhas nas fogueiras e limpavam as casas...
a - Quais a principal revolta que os escravos romanos fizeram contra Roma ? b - O escravo romano tinha alguma personalidade jurídica?Por quê?  c - Por que o fim da escravidão em Roma contribuiu para a decadência do império romano? 

3 - “O escravo toma possível o jogo social, não porque garanta totalidade do trabalho material(isso jamias será verdade), mas porque seu estatuto de anticidadão, de estrangeiro absoluto, permite que o estatuto do cidadão se desenvolva; porque o comércio de escravos e o comércio simplesmente, a economia monetária, permitem que um número bem excepcional de atenienses seja cidadãos”...
a - Esse desenvolvimento paralelo da escravidão e de cidadania obrigou os atenienses a realizarem sucessivas reformas políticas. Quais foram estas reformas?   b -Discorra sobre o papel de Clístenes nesse processo – c - Quais as principais diferenças (03) entre um escravo grego e um escravo de qualquer outra região do mundo antigo?

4 - A população pobre da cidade (os plebeus) não possuía quaisquer direitos políticos, econômicos ou sociais. Durante as guerras de conquistas, somente os patrícios eram privilegiados. Os patrícios, interessados em conquistar Lácio, precisavam dos plebeus, propondo, assim, a criação de um pretório que protegesse a plebe: o Tribunato da Plebe. Após esse período, surgiu uma série de leis escritas....
a - Que mudanças importantes ocorreram após o surgimento das leis  Canuléia , Canuléia e Ogúlnia?   b -  Como os plebeus tiveram acesso as magistraturas romanas?  c - Quais as principais características que diferenciavam plebeus e patrícios em Roma?

5-Nos primeiros tempos da república, só os membros das famílias mais poderosas habilitavam-se a participar do governo da cidade. Seu poder era exercido pelo Senado, uma assembléia integrada pelos chefes das principais famílias, que exerciam o cargo a título vitalício. As tensões entre patrícios e plebeus fizeram com que estes últimos recorressem, por duas vezes, a movimentos de secessão, mediante a retirada para fora dos muros de Roma . Quais motivos levaram os plebeus a se rebelarem contra Roma?Quais as conquistas em formas de leis que beneficiaram os plebeus após estas rebeliões e o que elas representavam para sua sociedade?Estas novas leis mudaram a vida dos plebeus em Roma?Porquê? 

6 – Entre as principais instituições políticas de Péricles estava o areópago, que  constituía-se de um conselho de membros da aristocracia ateniense, cujas atribuições, enquanto instância dos diferentes tipos de governo pelos quais Atenas passou, sofreram alterações ao longo do tempo. Entre seus membros, invariavelmente, eram escolhidos alguns que receberiam o título de arconte (uma espécie de "rei" ou "governante"), cada um responsável por um aspecto diferente do governo de Atenas.Quais era as outras instituições polícas existentes na época de Péricles?Quias eram suas funções? O que era a Docimásia criada por Péricles? 

7 - As mudanças, resultantes da exploração imperialista, abriram um novo quadro em Roma, marcado por violentas lutas políticas e sociais. Inicialmente ocorreram conflitos entre patrícios e plebeus e, depois entre patrícios e cavaleiros, que reivindicavam o direito de ocupar cargos na magistratura e no Senado, pois isso lhes aumentaria o poder econômico. Essas lutas iriam destruir as bases da República Romana e formar o Império.Diante do clima de tensão, os irmãos Tibério e Caio Graco, que eram tribunos da plebe, tentaram promover uma reforma social (133-132 a.C.) para melhorar as condições de vida da massa plebéia. Quais eram as mudanças propostas pelos irmãos Graco? Elas alcançaram algum resultado? Por quê? 

8 - Clístenes foi um nobre ateniense que, além de liderar uma revolta popular, reformou a constituição da antiga Atenas em 508 a.C., sendo considerado, geralmente, o pai da democracia, por alí tê-la implantado.Cite e comente algumas ( 04 ) de suas realizações para sua nova democracia e para o povo grego.Por quê o Ostracismo criado por Clístenes é até os dias de hoje considerado um exemplo de instrumento de democracia moderna? 

9 - O Período Arcaico da história grega ( séculos VIII VI a. C.) caracterizou-se pela formação e desenvolvimento das cidades-Estado ( Pólis ). Formaram-se aproximadamente 160 cidades em território grego e cada uma delas dominava uma região ou um setor da economia, política ou estratégia grega.Quais eram as principais características das Pólis gregas?Porque as principais Pólis gregas eram tão diferentes?Como era a sociedade , política e  cultura em Atenas e Esparta? 



domingo, 20 de maio de 2012

Direito Romano



INTRODUÇÃO
Três períodos abrangeram a história do processo civil romano, compreendendo cada um seu sistema processual típico:
1º. processo das ações da lei (legis actiones);
2º. processo formulário (per formulas);
3º. processo extraordinário (cognitio extraordinária).
Essa delimitação é apenas convencional, pois apesar das três fases específicas e distintas, em momentos de mudança, coexistiram dois sistemas processuais diferentes até que o mais antigo caísse em desuso.


Em nosso estudo abordaremos o sistema das ações da lei, utilizado no direito pré-clássico. Porém, antes disso, a fim de um melhor entendimento da matéria, faz-se necessário o conhecimento de alguns conceitos e da evolução histórica do processo civil romano. 



PROCESSO CIVIL ROMANO 
O Processo civil romano (Jus actionum) era o conjunto de regras que o cidadão romano deveria seguir para realizar seu direito. Para os romanos o vocábulo Jus encerrava, também, o sentido que os modernos emprestam a direito subjetivo, ou seja, faculdade ou poder permitido e garantido pelo direito positivo. O direito subjetivo é tutelado pela ação (actio) que, no sentido restrito que ainda hoje lhe atribuem, nada mais é do que atividade processual mediante a qual o particular procura concretizar a defesa dos direitos, pondo em movimento o aparelho judiciário do Estado. Para isso executa uma série de atos jurídicos ordenados, o processo.


Direito e ação eram conceitos estritamente conexos no sistema jurídico romano. O romano concebia e enunciava o direito mais sob o aspecto processual que material. Durante toda a época clássica, o direito romano era mais um sistema de actiones e de meios processuais do que de direitos subjetivos. Hoje, temos um conceito genérico de ação; em Roma, a cada direito correspondia uma ação específica. 



PASSAGEM DA JUSTIÇA PRIVADA PARA JUSTIÇA PÚBLICA 
No início, os primitivos romanos, como inúmeros outros povos, faziam justiça com as próprias mãos, defendendo o direito pela força. Só muito mais tarde, e em decorrência de longa evolução, é que houve a passagem da justiça privada para a justiça pública. Conjectura-se que essa evolução se fez em quatro etapas:
1ª. fase da vingança privada, onde predominava a lei de Talião: “olho por olho dente por dente”, estabelecida ainda na Lei das XII Tábuas;
2ª. fase do arbitramento facultativo que perdurou por toda a evolução do direito romano, pois sempre se admitiu que os conflitos individuais fossem resolvidos por árbitros escolhidos, sem a interferência do Estado, pelos litigantes;
3ª. fase do arbitramento obrigatório que compreendeu o sistema de ações da lei e o processo formulário, onde o Estado passou a obrigar o litigante a escolher árbitro que determinasse a indenização a ser paga pelo ofensor, e também, passou a assegurar a execução da sentença se, porventura, o réu não quisesse cumpri-la. Por esse motivo, vigorou o ordo indiciorum priuatorum (ordem dos processos civis), onde a instância se dividia em duas fases sucessivas: 1ª, a in iure (que se desenrolava no tribunal do magistrado); e 2ª, a apud iudicem (que se processava diante do iudex, que era um particular escolhido pelos litigantes para julgar o processo). Há controvérsias sobre a data em que surgiu, em Roma, essa divisão. A maioria dos autores entende que ela data da república, uma vez que, na realeza, o processo se desenrolava apenas diante do rei, que julgava as divergências entre particulares, as lides (lites);
4ª. fase da justiça púbica que compreendeu o processo extraordinário, onde a instância se desenrolava inteiramente diante de um juiz que era o funcionário do Estado, como sucede em nossos dias.


Permaneceram, ainda, no direito romano das épocas posteriores, vários resquícios da possibilidade de defesa dos direitos com as próprias mãos, como, por exemplo, a legítima defesa (fundada no princípio uim ui repellere licet = é lícito repelir a força pela força) e a autodefesa privada ativa, na qual o proprietário poderia expulsar de seu imóvel animais alheios ou pessoas que nele tivessem ingressado oculta ou violentamente; ou, então, poderia retomar, à força, coisa sua que alguém, sem direito, detivesse. 



EVOLUÇÃO DA MAGISTRATURA ROMANA 
No período da realeza, em Roma, tudo se concentrava nas mãos do rei, chefe supremo e vitalício, o único depositário da potestas publica, reunindo por força de seu imperium, além dos poderes militares e religiosos, poderes civis, legitimando-o a julgar em primeira e última instância. Esse fato explica porque a estrutura jurídica do mais antigo sistema processual romano - legis actiones - era por demais formalista. A casta de sacerdotes, auxiliando o rei, ditava o comportamento dos cidadãos. Depreendendo-se daí, que nesta conjuntura havia um íntimo relacionamento entre direito (ius) e religião (fas).
Na república, primeiro, a magistratura foi posta nas mãos de dois cônsules, que a exerciam alternadamente: um num mês e, o outro, no seguinte. Mas a partir de 367 a.C., os cônsules se limitaram a exercer a jurisdição graciosa, passando a jurisdição contenciosa a ser exercida pelo pretor; e as questões de venda de animais e escravos eram julgadas pelos edis curuis.
No início, a jurisdição do pretor se estendia a todos os territórios submetidos a Roma. Posteriormente, em certas ciuitates, os magistrados locais (duumuiri iure dicundo) passaram a exercê-la; e em determinadas regiões da Itália o pretor delegava poderes aos praefecti iure dicundo.
A grande afluência de estrangeiros em Roma levou a criação do pretor peregrino, incumbido de julgar os litígios entre cidadãos estrangeiros ou entre estes e romanos. Com o aparecimento das províncias (territórios conquistados fora da Itália), quem nelas exercia a jurisdição eram os governadores e seus questores, que aí desempenhavam as mesmas funções que, em Roma, eram atribuídas aos edis curuis.
No principado, com a concessão da cidadania romana a todos os habitantes da Itália, no século I a.C., desapareceram os praefecti iure dicundo. Assim, quanto aos litígios de menor importância ocorridos na Itália, processavam-se eles diante dos magistrados municipais; quanto aos de maior importância, a jurisdição era do pretor, devendo, em conseqüência, as partes se deslocarem para Roma. Mas, no tempo dos imperadores Marco Aurélio e Lúcio Vero, surgriram, para a Itália, os iuridici, magistrados com jurisdição civil em determinadas circunscrições.
Ainda no principado, com relação as províncias, é preciso distinguir: as senatoriais, cuja jurisdição era exercida por um legatus (legado) que atuava como mandatário do governador (o procônsul), e por um questor que tinha a mesma função dos edis curuis em Roma; e as imperiais, cuja jurisdição era delegada pelo Imperador aos legati iuridici, ou aos próprios governadores delas (os propretores), que a exerciam com a assistência dos assessores.
No dominato, com o processo extraordinário, a justiça passa a ser competência dos juízes, funcionários do Estado. Surge, nesse período, a hierarquização dos juízes, classificando-os em:
inferiores, que julgavam, normalmente, em primeira instância e se denominavam iudices ordinari, e eram:
em Roma e Constantinopla, o praefectus urbi (que substituiu o pretor urbano, nessa funções, a partir do século II d.C.);
nas províncias, os litígios mais importantes se processavam diante do governador (praeses, rector), ou dos iudices pedanei, por ordem do governador; os litígios menos importantes (os de valor inferior, a princípio, a 50 solidi - moedas de ouro - e depois, a 300) se desenrolavam diante de funcionários municipais, os duumuiri iure dicundo, e nos fins do dominato, o defensor ciuitatis.
superiores, em cujo cimo da escala hierárquica encontravam-se os Imperadores do Oriente e Ocidente; abaixo deles, os praefecti praetorio, que representavam os imperadores (razão porque suas decisões eram irrecorríveis para aqueles); e mais baixo, os uicarii, de cujas decisões podia-se recorrer ao imperador.
Ainda no dominato, Constantino reconheceu que os bispos tinham jurisdição quando um dos litigantes, durante o processo, pedisse a suspensão deste, a fim de que passasse a correr diante de um bispo, cuja sentença, nesse caso, teria força executória. Mas essa jurisdição foi revogada nos fins do século IV, ou durante o século V d.C..
Roma não conheceu o princípio da separação dos poderes executivo, legislativo e judiciário. Por isso, os magistrados judiciários romanos, além da função de distribuir justiça, desempenhavam também atribuições administrativas, e, muitas vezes, militares.
Todo magistrado judiciário estava investido do poder denominado iurisdictio (jurisdição) que, segundo o Digesto, se dividia em:
a) uoluntaria (graciosa) para realização de negócio jurídico, querido pelas partes, por meio de um processo fictício;
b) contentiosa (contenciosa) para a solução de litígios através do emprego das seguintes palavras: do (termo usado pelo magistrado para ratificar a escolha pelas partes do juiz popular que irá julgar a lide); dico (palavra empregada pelo magistrado quando atribui a um dos litigantes a posse provisória da coisa litigiosa); e addico (vocábulo utilizado pelo magistrado para adjudicar ao autor a coisa litigiosa ou mesmo o próprio réu, quanto este não se defende convenientemente).
Além disso, em certos casos, o magistrado poderia denegare iurisdictionem, isto é, recusar aos litigantes o direito de iniciar um processo diante dele.
A iurisdictio contentiosa não se exercia livremente pelo magistrado. Ao contrário, ela era limitada pela competência que pode ser conceituada como a faculdade de exercer a jurisdição num caso determinado. Esta competência dividia-se em dois tipos:
a) competência dos magistrados, que era determinada em função de vários fatores: território, natureza e valor das causas, condição das pessoas, grau hierárquico de jurisdição;


b) competência do foro (lugar onde a ação deve ser intentada) que, em regra, era determinada pelo domicílio do réu (actor sequitor forum rei = o autor segue o foro do réu), mas esse princípio comportava algumas exceções. 



O AGERE NOS PERÍODOS LEGIS ACTIONES, PER FORMULAS E COGNITIO EXTRAORDINARIA 
No direito romano o processo não era autônomo, e estava relacionado ao conceito que os juristas faziam com respeito ao direito subjetivo material e a ação judiciária (actio). As normas de caráter processual eram baseadas na experiência jurídica romana unida num caráter substancial, sendo que o direito subjetivo não era entendido pelo aspecto do seu conteúdo substancial, mas pela ótica da ação, a qual o titular podia tutelar contra possíveis ofensas. O titular da actio era aquele que realmente apresentasse uma situação de direito material existente.
No período clássico, o jurista Celso conceitua a actio como o direito de alguém reclamar aquilo que lhe é devido através de um processo (iudicio). Já Pugliese afirma que a actio refere-se apenas a quem tinha razão, de modo que o fato de ter ação indicava a titulariedade do direito. Nesta época o agere correspondia a uma ação material, a uma atitude, um agir perante o magistrado. Então, no procedimento, o demandado era praticamente obrigado a comparecer perante o rex ou magistrado após a sua citação sob pena de ser levado à força.
O agere, no início, fazia uso da força a fim de recuperar ou obter alguma coisa de outrem. Com o tempo este passa a constituir uma réplica justificada. Tinham que definir as causas que permitiam alguém agir contra outros, e era a causa que legitimava o agere da parte.
Com a Lex Aebutia, fórmulas escritas da lei, as regras de procedimento já não são tão rígidas e são mais adaptadas as reclamações da comunidade. Os inflexíveis esquemas das ações da lei são substituídos pelo processo per formulas.
A fórmula correspondia ao esquema abstrato contido no edito do pretor, no qual eram feitos os ajustes necessários e era redigido um documento (iudicium) pelo magistrado fixando o objeto da demanda que devia ser julgada pelo iudex popular.


No processo privado, o mais importante foi a unificação das instâncias. Com a intervenção da cognitio extraordinaria, o procedimento passou a desenvolver-se diante do magistrado-funcionário, (autoridade estatal). O processo passou a ser todo estatal, onde o parecer do magistrado não mais correspondia apenas a um parecer jurídico (sententia), mas estava ligado a um órgão estatal. A sentença, no processo privado romano, era consolidada na atuação da autoridade do Estado (ex auctoritate principis), não mais se baseando apenas em caráter arbitral ou num ato restrito do cidadão. Com isso o processo tornou-se totalmente público, e, ao lado da jurisdição ordinária, pouco a pouco, formou-se um novo sistema processual.



CARACTERÍSTICAS DAS AÇÕES DA LEI 
O mais antigo dos sistemas de processo civil romano é o das ações da lei (legis actiones), do qual a maior parte das informações provém das Institutas de Gaio.
As ações da lei eram instrumentos processuais exclusivos dos cidadãos romanos tendo em vista a guarda de seus direitos subjetivos previsto no ius quiritarium, e este sistema processual possuía uma estrutura individualizada para situações expressamente reconhecidas. O processo nesta época histórica era marcado pela extrema rigidez de seus atos, onde as ações tomavam a forma da própria lei, conservando-se imutáveis como esta.
Durante este período, o direito em Roma vinha de hábitos, costumes, e o conhecimento das regras jurídicas era monopólio dos sacerdotes, que detinham o conhecimento do calendário e das normas jurídicas. Conjugavam-se o ius e o faz, ou seja, o elemento laico e o elemento religioso. Cercada de formalismo, solenidade e oralidade, com um ritual de gesto e palavras pré-estabelecidas.
A justiça romana passa por um processo de secularização, provocada por alguns aspectos como:
a) pela Lei das XII tábuas, consolidando o direito consuetudinário antigo;
b) pela bipartição do procedimento;
c) pela criação do pretor urbano em 367 a.C.;


d) por dois personagens: Appio Cláudio, o Cego (cônsul em 307 e 296 a.C.) e seu escriba Gneo Flavio, que tornou público aos cidadãos o formulário das ações da lei, antes detidos pelos pontífices e pelo rex, únicos conhecedores das palavras sacramentais de cada actio. 



ÓRGÃOS JUDICANTES E O PROCEDIMENTO 
Originariamente, quem era responsável por julgar e conhecer pessoalmente as controvérsias, era o rex, chefe religioso e político da época. Depois com a introdução da legis actio per iudicis arbitrive postulationem, esta incumbência é passada para os juiz e o árbitro laicos, que eram escolhidos entre patrícios senadores e mais tarde entre pebleus. Com a criação do pretor urbano e com a bipartição do processo é estendida a legis actio sacramento.
Para se iniciar o procedimento da legis actiones era necessário a citação do réu (in ius vocatio). Nesse período, o processo apresentava três etapas: 
a) introdução da instância (in ius vocatio) que constituía-se em chegar a presença do magistrado as duas partes em questão (autor e réu).
É importante ressaltar que no procedimento da in ius vocatio, todos os atos eram realizados oralmente e esta só podia efetivar-se em lugar público (termas e teatros, como também qualquer lugar da rua, até na porta domiciliar do demandado).
Ficava a cargo do autor, que, de acordo com os preceitos contidos na Lei das XII Tábuas, ao encontrar, na rua, o réu, devia chamá-lo a Juízo, empregando termos solenes (uerba certa). Se o réu se recusasse a atender, a Lei das XII Tábuas determinava que o autor tomasse testemunhas e conduzisse o réu à presença do magistrado, ainda que tivesse de empregar a força. 
b) instância diante do magistrado ou pretor (in iure), estes davam ou não o direito de ação;
Conduzido o réu pelo autor à presença do magistrado competente, iniciava-se a fase in iure. As partes recitavam as fórmulas solenes e faziam os gestos rituais próprios de cada uma das ações da lei.
Feita a citação, e negando o réu as acusações, após 30 dias era escolhido um juiz, pela vontade de ambas as partes, ou por indicação do magistrado, ou até por sorteio. Tudo era realizado diante de testemunhas. Quando não era possível estabelecer os limites das demandas no mesmo dia, o réu tinha que prometer que voltaria, fornecendo, inclusive, fiadores (vades) ao autor. 
c) instância diante do juiz popular (apud iudicem), caso a ação fosse concedida.
O magistrado dava a fórmula de solução do conflito e oferecia uma lista de juízes (album indicum) para que as partes escolhessem um dentre eles. As pessoas integrantes desta lista variaram no decorrer da história de Roma em virtude de questões políticas. Essa fase se desenvolvia diante de um particular, que apurava a veracidade dos fatos alegados pelas partes litigantes, baseando-se para decretar a sentença. Nessa fase encontramos o iudex privatus, ou em certos processos os tribunais permanentes.
As ações não podiam ser julgadas a revelia, necessitava a presença do pretor e do adversário. Também, não se permitia a representação em juízo, ou seja, era vedado a alguém agir em nome de outrem.


Com a nomeação do iudex, as partes deviam comparecer à presença dele três dias depois. Se alguma das partes não comparecesse esperava-se até o meio dia, após o qual julgava-se favoravelmente ao litigante que havia comparecido. Ambos, autor e réu, expunham sumariamente a demanda (causae coniectio), depois disso davam as razões (causae perovatio), seguidas pela produção das provas. O juramento, a confissão e o testemunho eram considerado meios de prova. Produzidas as provas, o iudex dava a sentença (sententiam dicere), podendo condenar o réu, através de pagamento, ou restituição ou prestação de um ato; ou o absolvendo. Qualquer que fosse a sentença, era impossível ao réu recorrer a uma nova legis actio sobre a mesma questão. 



ESTRUTURA E FINALIDADE DAS AÇÕES DA LEI 
Segundo as Institutas de Gaio, eram em número de cinco as primitivas ações da lei e subdividiam-se em ações de declaração - aquelas que levavam à nomeação de um juíz popular que deveria determinar a existência ou não do direito pleiteado; e em executórias - aquelas que executavam a sentença obtida. Eram elas:
Actio Sacramenti;
Iudicis Postulatio;
Condictio;
Manus Iniectio;


Pignoris Capio. 

AS AÇÕES DE DECLARAÇÃO
ACTIO SACRAMENTI 
A legis actio per sacramentum constituiu a primeira forma de processo institucionalizado. Era uma actio generalis, o que corresponde no direito processual atual a uma ação ordinária, de caráter geral, que era utilizada toda vez que a lei não estabelecesse para o caso ação especial. Era também uma ação abstrata pois o autor não precisava justificar o direito pleiteado.
Sua denominação provém do vocábulo sacramentum, espécie de pena pecuniária imposta ao litigante que não demonstrasse na fase apud iudicem (do juiz popular) o direito que afirmara diante do magistrado (instância in iure).
O sacramentum variava conforme o valor do objeto da lide e consubstanciava-se em uma aposta jurada acerca da procedência da causa da vindicação.
A actio sacramenti podia ser in rem, quando o objeto da lide dissesse respeito a um direito real ou ao poder do pater familias, ou in personam, quando se tratasse de direito de crédito.
Na actio sacramenti in rem, embora não fosse necessário o chamamento a juízo, bastando que o autor portasse perante o magistrado (in ius) a coisa ou algo que a simbolizasse. Com o passar do tempo este tipo de ação incorporou a citação do réu para o início do processo reivindicatório.
O seu rito era formal e cerimonioso, onde ambos os litigantes, diante do pretor, vindicavam a coisa, simbolizando tal intenção tocando-a com uma varinha (festuca), até que se desafiassem num sacramentum, estabelecendo assim o contraditório.
As partes, no entanto, não depositavam o sacramentum, mas se comprometiam solenemente com o magistrado a pagá-lo, no caso de derrota dando como garantia as praedes sacramenti (pessoas que recolheriam o valor prometido ao Estado, caso o vencido não o fizesse). A parte possuidora da coisa deveria ainda apresentar fiadores que garantissem, caso perdesse o litígio, a restituição daquela ao outro litigante (praedes litis et vindiciarum).
É importante frisar que o contraditório estabelecido entre as partes não tinha como escopo principal a propriedade do bem, mas sim a causa em que se fundava a vindicação.
Desta forma, o julgador, na instância do juiz popular (apud iudicem), deveria verificar a legitimidade da causa, que justificasse a alegação de propriedade declarando qual dos dois sacramentos lhe parecia justo.
A legis actio sacramenti in personam, também se caracterizava por rito solene e simbólico, diferenciando-se apenas no seu objeto, que era a cobrança de crédito, e nas asserções e fórmulas desenroladas durante a audiência. Diferenciava-se também pelo fato de ser uma legis actiones não abstrata, pois deveria indicar a causa da qual se afirmava derivar a obrigação (oportere).
Basicamente, a audiência da actio sacramenti in personam consistia na afirmação pelo autor (intentio) que a outra parte lhe devia determinada obrigação. Diante de tal asserção, o réu poderia não comparecer perante o juiz (iudex) ou confessar a dívida, hipóteses que o equiparavam à situação do vencido (iudicatus). Caso o réu contestasse a intentio, o autor pronunciava o desafio do sacramentum.
Faz-se mister esclarecer que na actio sacramenti in rem a posição jurídica do autor era definida somente em relação à coisa vindicada, tornando-se indiferente a pessoa do réu, enquanto que na actio sacramenti in personam, a precisa individuação da pessoa do réu na declaração inicial do autor era fundamental para fazer sentido a sua pretensão.
Apesar de em ambas as espécies, in rem e in personam, a sentença ter natureza de provimento meramente declaratório, trazia na prática diferentes conseqüências nas duas ações.
Na ação real (in rem), quando o juiz declarava o sacramentum do possuidor provisório da coisa ilegítima (iustum), este a conserva definitivamente e o valor do sacramentum devia ser recolhido ao Estado pelo sucumbente. Se declarado iniustum, além do recolhimento da promessa feita, deveria restituir a coisa ao vencedor. Se não o fizesse, os praedes sacramenti sujeitar-se-ião aos efeitos da ação executória (manus iniectio).


Na ação pessoal (in personam), cuja finalidade era a cobrança de crédito, declarado justo o sacramentum do demandante, não sendo cumprida a obrigação pelo devedor, poderia aquele proceder à citação do mesmo em juízo, instaurando-se assim o processo executório. 



IUDICIS POSTULATIO 
A também denominada actio iudicis arbitrive postulatio era uma ação declaratória, especial e não abstrata pois o autor tinha que indicar o fundamento da revindicação. Era utilizada para a divisão de herança (actio familiae erciscundae) e para cobrança de crédito decorrente de sponcio (espécie de processo relativo à coisa vindicada, onde o réu possuidor prometia indenizar o autor caso ficasse provado que o bem não era seu) e para divisão de bens comuns (actio comuni dividundo).


Não estabelecia pena para o litigante temerário e o iudex ao contrário das outras ações, era nomeado imediatamente e não no prazo de trinta dias de acordo com a Lei Pinaria. 



LEGIS ACTIO PER CONDICTIONEM
Introduzido por duas leis: lex silio, para os créditos de certa pecúnia, e lex colpurnia, para os créditos de qualquer outra certa res (que não fosse dinheiro).


Ação mais simples e rápida, a condictio era utilizada para tutelar créditos que o eram anteriormente tutelados pela actio sacramenti in personam e pela iudicis postulatio e, diferentemente desta última , o iudex era designado ao fim de trinta dias como determinava a Lei Pinaria. Tratava-se de ação abstrata, pois o autor não precisava de declarar o fundamento (causa) do crédito.



AS AÇÕES EXECUTÓRIAS 
LEGIS ACTIO PER MANUS INIECTIONEM
Era destinada a fazer valer sentença obtida em ação de declaração. É considerada uma das mais antigas legis actiones.
Acredita-se que era utilizada em duas hipóteses:
contra o iudi catus, aquele que numa ação de declaração fora condenado a pagar certa importância.
contra o confessus, aquele que na fase in iure confessou que o autor tinha razão.
Só podia ser utilizada para execussão de quantia certa, por isso, através de um proceso pouco conhecido, o arbitrium lite aestimandae, as condenações imprecisas eram reduzidas ao pagamento de quantias certas para que se aplica-se a manus iniectio. 
A manus iniectio na Lei das XII Tábuas: 
Nesta época era uma lei primitiva e rude que determinava a morte ao devedor caso não sanasse a dívida ele próprio ou alguém em seu lugar. Este alguém era o uindex, um parente ou amigo que contestasse a legitimidade do pedido do autor sabendo que se perdesse seria obrigado a pagar o dobro da dívida inicial. 
A manus iniectio depois da Lei das XII Tábuas: 
Nesta fase ela passa a abranger uma quantidade maior de casos e tem seus efeitos abrandados.
Passou a ser mais abrangente devido a leis posteriores às das XII Tábuas, que determinaram sua utilização em casos sem julgamento nem confessio in iure, em que se pretendia cobrar créditos previstos por lei.
A Lei Publilia concedia ao sponsor (fiador) que tivesse pago a dívida, manus iniectio contra o devedor que não o reembolsasse em seis meses.
A Lei Furia de sponsu dava ao fiador a manus iniectio contra o credor que o cobrasse indevidamente.
Quando não havia julgamento a manus iniectio era chamada pro iudicato (como se tivesse sido julgada) ao passo que aquela que se empregava na época da Lei das XII Tábuas era chamada manus iniectio indicati
Algumas leis admitiam que se aplicasse a manus iniectio pura, isto é, aquela que não exigia que tivesse havido julgamento mas que exigia ao autor que declarasse a natureza do direito pleiteado.
Com a implantação das manus iniectiones purae ocorreu uma inovação: o réu podia prescindir do uindex e defender-se a si próprio. Posteriormente todas as manus iniectiones se tornaram purae, a excessão do iudicatus, do confessus (previstos na Lei das XII Tábuas) e do sponsor (previsto na Lei Publilia).


Por fim, ao final da República o réu que não pagasse o débito não poderia ser morto nem vendido como escravo pelo seu credor, que só poderia levá-lo para sua casa e mantê-lo preso até que pagasse sua dívida com trabalho. 



LEGIS ACTIO PER PIGNORIS CAPIONEM 
Distingue-se das demais legis actiones de tal maneira que algumas jurisconsultos romanos não a consideravam uma legis actio.
Esta singular legis actio não se desenrolava diante do magistrado e não requeria a presença do adversário podendo ainda realizar-se nos dias nefastos Tratava-se de meio de tutela que se realizava extra judicialmente, colocando o credor, desde logo, em situação de vantagem perante o devedor.
Somente podia ser utilizada em relação a certas dívidas, que em alguns casos eram estipuladas por costumes e em outros por lei.
São passíveis de pignoris capio:
a dívida do tribunus aerarii em relação ao soldo (stipendium) do soldado;
a dívida das pessoas responsáveis para contribuir com a compra e manutenção do cavalo para com o soldado de cavalaria;
a dívida do comprador de animal para com o vendedor
a dívida do locatário de um animal de carga em relação ao locador desde que este animal estivesse destinado a sacrifício religioso;
a dívida do contribuinte para com o publicano no tocante aos impostos.
O apossamento extra judicial dos bens do devedor não conferia direito de uso da coisa ao credor, mas somente de mantê-la em seu poder até que fosse honrada a dívida.